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	<title>Arquivo de trt - Plamjur News</title>
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	<title>Arquivo de trt - Plamjur News</title>
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	<item>
		<title>Homem PcD que carregava caixas de 20 kg será indenizado por cervejaria.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Aug 2023 18:37:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[carregava caixa]]></category>
		<category><![CDATA[cervejaria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>TRT da 3 região considerou que a empresa agiu de forma ilícita ao não respeitar...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>TRT da 3 região considerou que a empresa agiu de forma ilícita ao não respeitar as condições físicas do empregado quanto ao exercício do trabalho.</p>



<p>Cervejaria é condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por não respeitar as condições físicas de ex-empregado contratado na cota de pessoas com deficiência quanto à função exercida. A decisão é do&nbsp;TRT da 3ª região, ao confirmar sentença que verificou provas de que o homem&nbsp;carregava caixas de 15/20 quilos durante o trabalho.</p>



<p>Na reclamação trabalhista, o homem relatou que foi admitido dentro da cota PcD, uma vez que possuía limitação física consistente na diferença de 4,5 centímetros entre um membro inferior e outro. Mesmo assim, segundo ele, tinha que carregar saco de malte e descarregar carretas no trabalho. Alegou ainda que, apesar da empresa ter conhecimento de suas limitações, teve que retornar às atividades sem qualquer adaptação quando ainda se recuperava de uma cirurgia.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-3-2-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1487" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-3-2-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-3-2-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-3-2-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-3-2-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-3-2.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>Em defesa, a cervejaria sustentou que: &#8220;De fato o obreiro foi contratado como PcD, sendo que386901a reclamada desde o primeiro dia de trabalho do mesmo o adequou em atividade compatível com suas condições físicas, ou seja, jamais realizou atividades diversas&#8221;.</p>



<p>Ao analisar as provas, o&nbsp;juiz do Trabalho Ricardo Gurgel Noronha, da 6ª vara de Betim/MG, constatou que, ao contrário do que alegou, o empregado não realizava descarregamento ou carregamento de peso. Ficou demonstrado que ele apenas acompanhava o descarregamento feito, validando a nota fiscal da carga e lançando-a no sistema. Já o descarregamento de carretas foi confirmado pelas provas.</p>



<p>Para o julgador, é certo que o autor não poderia carregar pesos em razão da sua limitação física. A situação foi considerada capaz de ensejar dano moral.&nbsp;&#8220;É notória a angústia e sofrimento de quem tem lesão física, com dificuldades de andar e, por óbvio, permanecer por muito tempo em pé, tendo que carregar caixas de 15/20 quilos, fazer movimentos repetitivos, o que, notoriamente, pode causar dor, e por consequência afeta o íntimo do trabalhador, sendo o dano moral, nesse caso, presumido&#8221;.</p>



<p>Na decisão, o julgador considerou que a empresa agiu de forma ilícita ao não respeitar as condições físicas do empregado quanto ao exercício do trabalho. Nesse sentido, o magistrado identificou violação ao art. 89 da lei 8.213/91 e aos arts. 8º e 34/37 da lei 13.146/18, citando ainda o Anexo II da NR-17, que prevê que&nbsp;&#8220;As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência&#8221;.</p>



<p>Por tudo isso, com base na legislação pertinente, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Ao fixar o valor a ser pago ao trabalhador em R$ 5 mil, levou em conta a conduta do ofensor, capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da tentativa de se evitar o enriquecimento sem causa.</p>



<p>Em grau de recurso, a 8ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></figure>
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		<title>TRT-4: Uso de celular não caracteriza sobreaviso sem local definido.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Jul 2023 20:22:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[sem local definido]]></category>
		<category><![CDATA[sobreaviso]]></category>
		<category><![CDATA[trt]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para direitos trabalhistas, turma entendeu ser necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Para direitos trabalhistas, turma entendeu ser necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado.</p>



<p>Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso. Este é o entendimento da 7ª turma do TRT da 4ª região na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador.</p>



<p>A decisão unânime do colegiado manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª vara do Trabalho de Rio Grande/RS.&nbsp;</p>



<p>Ao analisar o caso no 1º grau, a juíza do Trabalho Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. A magistrada ainda ressaltou que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência.</p>



<p>&#8220;Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições&#8221;, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-15-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1219" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-15-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-15-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-15-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-15-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-15.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.</p>



<p>No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso. </p>



<p>O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 7ª turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço.</p>



<p>&#8220;O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado&#8221;, destacou o desembargador.&nbsp;</p>



<p>Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da súmula 428 do TST, que estabelece: &#8220;I &#8211; O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II &#8211; Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso&#8221;.</p>



<p>Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.&nbsp;</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>TRT-3 mantém justa causa de trabalhador que negou vacina da covid-19.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jun 2023 19:06:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal]]></category>
		<category><![CDATA[covid]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[justa causa]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhador negou tomar vacina]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Turma reconheceu a legalidade da medida e afastou a existência de dispensa discriminatória, sendo negado...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Turma reconheceu a legalidade da medida e afastou a existência de dispensa discriminatória, sendo negado provimento ao recurso.</p>



<p>3ª turma do TRT da 3ª região reconheceu ser legal a dispensa por justa causa de um trabalhador que se recusou a se vacinar contra a covid-19. Colegiado&nbsp;entendeu que a conduta do empregado deve mesmo ser considerada falta grave a ensejar a dispensa por justa causa.</p>



<p>Na ação, consta que um&nbsp;vendedor externo&nbsp;de uma grande empresa de produção de alimentos foi dispensado em outubro/2021, por se recusar a tomar a vacina da covid-19, obrigatório para continuidade das atividades na empresa.</p>



<p>Incoformado, ele ajuizou ação pedindo contra a empresa, pedindo anulidade da justa causa, com o pagamento das verbas devidas no caso de rescisão imotivada e indenização por danos morais, ao argumento de que teria sido vítima de dispensa discriminatória, o que também foi afastado pelos julgadores.</p>



<p>Sentença oriunda da 2ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG já havia negado os pedidos formulados pelo vendedor, na ação que ele ajuizou contra a ex-empregadora. Ao atuar como relator do recurso do trabalhador, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, entendeu que a conduta do empregado deve mesmo ser considerada falta grave a ensejar a dispensa por justa causa.</p>



<p>Nesse contexto, foi mantida a sentença que reconheceu a legalidade da medida e afastou a existência de dispensa discriminatória, sendo negado provimento ao recurso.</p>



<p> &#8220;Os direitos individuais não podem se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, diante da inexistência de direitos absolutos do cidadão. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis e seu ato deve mesmo ser considerado falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, não havendo falar em dispensa discriminatória.&#8221;</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1181" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p><strong>Os argumentos do trabalhador</strong></p>



<p>O vendedor sustentou que não cometeu falta grave, ao não se vacinar contra a covid-19. Ressaltou que era trabalhador externo, não se dirigia à sede da empresa para nenhum tipo de atividade e participava de reuniões exclusivamente virtuais, e, dessa forma, não expunha a risco os empregados da empresa.</p>



<p>Argumentou, ainda: &#8220;que há garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tampouco por determinação baseada em tese do STF; que não pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a qualquer tratamento, tendo em vista inexistir legislação que o obrigue a cumprir normas que ferem o princípio constitucional que lhe é garantido&#8221;.</p>



<p>Mas, ao considerar legal a justa causa aplicada pela empresa ao ex-empregado, o relator ressaltou que a lei federal 13.979/20 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e, em seu artigo 3º, listou um rol de medidas, entre as quais incluiu, na alínea &#8220;d&#8221;, inciso III, a realização de vacinação compulsória, tendo priorizado a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual.</p>



<p><strong>Circunstâncias do caso</strong></p>



<p>Não houve dúvida, por ser fato incontroverso no processo, de que o trabalhador foi dispensado por justa causa por ter se recusado a se vacinar contra a covid-19. Segundo o apurado pelo julgador, diante do cenário de pandemia instaurado, a empresa recomendou a vacinação a todos os seus empregados e solicitou o envio do comprovante ao setor de Recursos Humanos, para aqueles que, por questões de saúde, não pudessem se vacinar, que fosse apresentada a devida justificativa para a empresa.</p>



<p>Ficou provado ainda que a empresa criou meios de comunicação interna para estimular a vacinação, incluindo a possibilidade de acionar uma equipe médica para orientações gerais, tirar dúvidas e responder questionamentos.</p>



<p>Em sua análise, o relator observou que &#8220;o reclamante não se vacinou contra a covid-19 por mera liberalidade dele, sem qualquer justificativa médica&#8221;. A recusa lhe ocasionou uma advertência, uma suspensão e sindicância interna, na qual o empregado teve a oportunidade de relatar que a razão para não se vacinar era por motivos religiosos.</p>



<p><strong>Risco à saúde da coletividade e dos clientes da empresa</strong></p>



<p>Conforme pontuado pelo relator, a função de vendedor externo desempenhada pelo autor o expunha a contato com outras pessoas, pois suas atribuições se davam exclusivamente fora da empresa, realizando vendas e visitas a clientes.</p>



<p>&#8220;Dessa forma, para o desempenho diário de suas atividades, o reclamante estava diretamente ligado a clientes da empresa ré, os quais eram regularmente visitados e tinham contato presencial com o reclamante, que colocava a vida destes em risco&#8221;, registrou o juiz convocado.</p>



<p>De acordo com o entendimento adotado na decisão, ao se recusar a se vacinar contra a covid-19, de forma deliberada, o empregado colocou em risco a saúde da coletividade onde convive, bem como dos clientes da empresa, deixando de se atentar para o fato de a vacinação ser medida necessária para contenção da pandemia que, então, assolava todo o território nacional desde 2020.</p>



<p>&#8220;A vacinação é essencial para reduzir a transmissão da doença e um empregado sem a imunização pode representar risco a todos, inclusive, aos clientes da empresa reclamada, como é o caso. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências do seu ato impensado, a maior delas, a dispensa motivada&#8221;, frisou o relator.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>TRT-2: Empresa pagará horas extras a homem impedido de registrar.</title>
		<link>https://plamjurbrasil.com/direito/trt-2-empresa-pagara-horas-extras-a-homem-impedido-de-registrar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jun 2023 12:27:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Colegiado entendeu que os cartões de ponto do homem não representam a real jornada de...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Colegiado entendeu que os cartões de ponto do homem não representam a real jornada de trabalho.</p>



<p>Empresa terá de pagar horas extras para trabalhador que era proibído de registrar horas extras no cartão. Decisão é da 6ª turma do TRT da 2ª região, ao analisar que cartões de ponto do trabalhador não comprovam a real jornada de trabalho do homem.</p>



<p>Na ação, o colaborador acionou a Justiça requerendo horas extras trabalhadas, vale-transporte, plano de saúde, equiparação salarial, ajuda de custo, bonificação e assistência após dispensa.</p>



<p>Em 1ª instância, o juízo condenou a empresa ao pagamento do valor indevidamente descontado a título de plano de saúde. Em recurso, o trabalhador alegou a invalidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada, ressaltando que nem toda a carga horária efetivamente laborada era registrada nos espelhos.</p>



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<p>Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fernando Cesar Teixeira Franca, observou que o preposto da empresa admitiu em seu depoimento a ocorrência de alteração na forma do plano de saúde empresarial, pois reconheceu &#8220;que teve um período em que a reclamada mudou de assistência médica e passou a cobrar coparticipação&#8221;.</p>



<p>O magistrado ainda analisou depoimento de testemunha que afirmou &#8220;que o reclamante fazia horas extras e não podia anotá-las&#8221;, e observou que nos contracheques havia raros pagamentos de horas extras.</p>



<p>Assim, o relator&nbsp;declarou inválidos os cartões de ponto como meio de prova da jornada e presumiu verdadeira a alegação do trabalhador de que laborava das 8h às 18h, em regime 5&#215;2 e com intervalo de uma hora.</p>



<p>&#8220;Era da ré o ônus de demonstrar carga horária inferior, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento, eis que não trouxe testemunhas à audiência e o depoimento da testemunha obreira não contempla os horários de início e fim da jornada do demandante.&#8221;</p>



<p>Diante disso, deu provimento ao pedido&nbsp;para deferir horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional convencional ou legal de 50% e reflexos em DSR, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e depósitos e multa do FGTS.</p>



<p>Ainda, a empresa deve pagar indenização equivalente a seis meses de plano de saúde, quatro meses de salários e quatro meses de assistência para recolocação no mercado.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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