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	<title>Arquivo de regra que reduz calculo - Plamjur News</title>
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		<title>STF valida regra de cálculo que reduz pensão por morte do INSS.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jun 2023 18:58:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por oito votos a dois, ministros concluíram que o dispositivo questionado não desrespeitou nenhuma cláusula...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Por oito votos a dois, ministros concluíram que o dispositivo questionado não desrespeitou nenhuma cláusula pétrea.</p>



<p>STF, por maioria, validou regra fixada pela Reforma da Previdência que reduziu pensão por morte do INSS. Conforme o dispositivo, quem fica viúvo receberá 50% do benefício do segurado que faleceu (caso fosse um aposentado) ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. A regra possibilita o acréscimo 10% por dependente, até o limite de 100%.</p>



<p>Confira tese fixada pelo plenário:</p>



<p>&#8220;É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.&#8221;</p>



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<p><strong>O caso</strong></p>



<p>No Supremo, a Contar &#8211; Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais contestou regra de cálculo da pensão por morte do segurado do RGPS &#8211; Regime Geral de Previdência Social que venha a falecer antes da sua aposentadoria.</p>



<p>O dispositivo questionado (caput do art. 23 da EC 103/19) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público Federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 % por dependente, até o máximo de 100%.</p>



<p>&#8220;Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).&#8221;</p>



<p>Para a entidade, tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso).</p>



<p><strong>Voto do relator</strong></p>



<p>Ao votar, ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reconheceu que a EC 103/19 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Contudo, em seu entendimento, isso não significa que a norma tenha violado alguma cláusula pétrea.</p>



<p>&#8220;A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.&#8221;</p>



<p>Ministro também destacou que não há que se falar em ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade ou à proporcionalidade. Isto porque, segundo ele, &#8220;é preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor&#8221;.</p>



<p>No mais, Barroso asseverou que a norma não afronta direitos adquiridos, expectativas legítimas ou à segurança jurídica, uma vez que as novas regras apenas se aplicam a quem ainda não havia adquirido o direito à pensão nos termos da legislação então vigente.</p>



<p>Nesse sentido, o relator julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do dispositivo. O plenário, por maioria, acompanhou o entendimento.</p>



<p><strong>Divergência</strong></p>



<p>Ministro Edson Fachin inaugurou entendimento divergente para declarar a inconstitucionalidade da expressão &#8220;ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito&#8221; do art. 23, de modo a assegurar que o cálculo da pensão por morte daqueles que não estão aposentados utilize, para fixação do salário de benefício, o regramento anterior ao advento da referida emenda.</p>



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<p></p>
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