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	<title>Arquivo de iphone - Plamjur News</title>
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	<title>Arquivo de iphone - Plamjur News</title>
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		<title>Apple x Gradiente: Disputa por marca iPhone será reiniciada no STF.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2023 13:51:17 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Antes do pedido de destaque, o placar estava 5 a 3 a favor da Apple.</p>



<p>Nesta segunda-feira, 23, o ministro Dias Toffoli, do STF, pediu destaque no julgamento virtual pelo uso da marca iPhone entre a Apple e a Gradiente. Agora, o caso será reiniciado em plenário físico, em data a ser definida.</p>



<p>Antes da interrupção da análise, o placar estava 5 (Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia) a 3 (Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça) a favor da Apple. O ministro Edson Fachin se declarou suspeito.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-8-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1589" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-8-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-8-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-8-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-8-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-8.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p><strong>Disputa</strong></p>



<p>A ação foi apresentada em 2013 pela Apple, visando à nulidade do registro da marca mista &#8220;Gradiente iphone&#8221; junto ao INPI. A empresa ressaltou seu histórico empresarial, lembrando que a família de produtos &#8220;i&#8221; está relacionada a ela (iMac, iBook, iPad, etc.), e que a Gradiente só poderia utilizar a expressão completa &#8220;Gradiente iphone&#8221;, mas não o termo isoladamente.</p>



<p>A Gradiente, por sua vez, argumentou que submeteu a marca ao INPI no ano 2000, quando a Apple sequer atuava no ramo de telefonia celular. A concessão do registro foi obtida em 2008.</p>



<p>Em 1º e 2º graus, foi declarada a nulidade do registro, e determinado que o INPI fizesse ressalva quanto ao uso do nome, para deixar claro que a Gradiente não tem exclusividade sobre &#8220;iphone&#8221; isoladamente.</p>



<p><strong>Voto do relator</strong></p>



<p>Mas, no STF, em julgamento no plenário virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, deu voto favorável à Gradiente, e sugeriu tese no sentido de que a precedência do pedido de concessão do registro no INPI não é afetada por uso posterior da mesma marca por terceiros.</p>



<p>Leia o&nbsp;voto do relator.<br>Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam Toffoli.</p>



<p><strong>Divergência</strong></p>



<p>Em sentido contrário votaram Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.</p>



<p>Para Fux, obedecer a prioridade da Gradiente, como propôs o relator, poderia ocasionar comprometimento das razões que fundamentaram o próprio sentido da propriedade intelectual.</p>



<p>Barroso, por sua vez, entendeu que não há repercussão geral no caso, devendo ser cancelado o tema 1.205. Quanto ao mérito, entendeu que o direito de propriedade da Gradiente não foi desconsiderado pela decisão de origem, que apenas determinou que a fruição do uso de &#8220;iphone&#8221; observe os estritos termos do registro, o qual lhe concede uso exclusivo de &#8220;G Gradiente Iphone&#8221;.</p>



<p>Moraes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux para negar provimento ao recurso extraordinário. S. Exa. pontuou que&nbsp;&#8220;o direito de propriedade não é um direito absoluto, e de outro lado, a marca tem por objetivo assegurar não só o direito individual do titular da marca, como dos consumidores e evitar prejuízos à livre concorrência, o que evidencia sua função social&#8221;.</p>



<p>No mais, asseverou que expressão &#8220;iphone&#8221; que, inicialmente, designava aparelho telefônico com aceso à internet, com o lançamento do &#8220;smarthphone&#8221; da Apple tornou-se o que se pode chamar de marca notoriamente conhecida, pois o consumidor passou a vinculá-la diretamente ao telefone por esta produzido&#8221;.</p>



<p>&#8220;Não se pode negar que a notoriedade da marca decorreu do sucesso obtido pelo aparelho telefônico da APPLE tanto mundialmente, como no Brasil. Portanto, deferir a exclusividade marcária à IGB, permitindo o uso exclusivo do termo &#8216;iPhone&#8217; por essa empresa, desconsiderando toda a significativa mudança ocorrida no mercado, seria vulnerar a proteção aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.&#8221;</p>



<p>Assim, propôs a seguinte tese:&nbsp;&#8220;Não ofende a Constituição a proibição do uso isolado de termo que constitua elemento de marca registrada, tendo em vista a sua vinculação mundialmente consagrada a produto fabricado por concorrente.&#8221;</p>



<p>Zanin, por sua vez, afirmou que &#8220;ainda que tenha havido o pedido de registro, a base empírica assentada pelo acórdão recorrido indica que a recorrente jamais utilizou a marca, tampouco lançou produto com o nome &#8216;Gradiente Iphone'&#8221;.&nbsp;</p>



<p>&#8220;Não fez, portanto, nenhum investimento financeiro ou tecnológico no desenvolvimento de produtos para uso da marca. Diante desse quadro fático, exigir o uso exclusivo da marca &#8216;Iphone&#8217; após o estrondoso sucesso do produto lançado pela recorrida encaixa-se perfeitamente na previsão do art. 187 do Código Civil, ferindo a boa-fé objetiva e a ética social esperada dos principais agentes de mercado.&#8221;</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>Sem garantia, Apple devolverá valor pago por celular resistente à água.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Jun 2023 12:59:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[apple devolverá valor]]></category>
		<category><![CDATA[celular resistente a agua]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Turma considerou que as informações fornecidas ao consumidor induziam à crença de que o celular...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Turma considerou que as informações fornecidas ao consumidor induziam à crença de que o celular seria resistente a qualquer situação.</p>



<p>Fabricante Apple terá de restituir valor pago por cliente na compra de celular supostamente resistente à água. O aparelho ficou danificado após seis meses de uso e rápida exposição à chuva. Decisão é da 1ª turma Cível do TJ/DF.&nbsp;</p>



<p>O autor conta que comprou o Iphone 11, em setembro de 2020, e que, em junho de 2021, quando voltava para casa, foi surpreendido por uma chuva que molhou o aparelho. Apesar de tê-lo secado, no dia seguinte o telefone estava com pontos escuros, o reconhecimento facial não funcionava e a câmera estava turva.&nbsp;</p>



<p>Ele levou o celular até uma loja autorizada, onde informaram que, apesar das informações de qualidade do aparelho, a assistência para defeitos em decorrência da exposição à umidade, no valor de R$ 3.199, não seria coberta pela garantia.</p>



<p>Na inicial, o autor aponta que a propaganda no site da empresa destaca que o aparelho foi &#8220;feito para tomar respingos e até um banho&#8221;. Sendo assim, pediu a devolução do smartphone, da quantia paga e indenização por danos morais.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-47-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1169" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-47-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-47-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-47-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-47-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-47.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p><strong>Julgamento</strong></p>



<p>Ao analisar o caso, o desembargador relator registrou que a informação oferecida no site oficial da Apple é a de que o modelo dispõe de resistência a respingos, água e poeira, e foi testado em condições controladas em laboratório.</p>



<p>Além disso, o modelo foi classificado como IP68 (proteção máxima), segundo a norma IEC1 60529 (profundidade máxima de dois metros por até 30 minutos). O magistrado também considerou que essa resistência não é permanente e pode diminuir com o tempo, além de que danos decorrentes de contato com o líquido não estariam incluídos na garantia.&nbsp;</p>



<p>&#8220;Embora a informação seja clara, no sentido de que o dano oriundo do contato do aparelho celular com líquido não esteja incluído na garantia, a informação é insuficiente no que tange ao modo de usar o respectivo aparelho em contato com a água, faltando informações sobre a qualidade e característica da água (como, por exemplo, doce e/ou salgada), profundidade, tempo e condições adversas&#8221;.</p>



<p>Segundo o desembargador, a informação insuficiente, associada ao certificado IP68 e as fotos existentes no site da ré, levam o consumidor a acreditar que adquiriu um aparelho celular resistente a água em qualquer situação.&nbsp;</p>



<p>&#8220;A recusa de cobertura contradiz as especificações técnicas, pois se o telefone é resistente à água, a substituição ou o conserto não poderiam ser recusados com aquela justificativa (o contato do aparelho com a água), ainda que a capacidade de resistência seja passageira. Deveria o fornecedor especificar claramente qual o prazo de duração desta capacidade (resistência à água) e qual a quantidade de água que suporta o aparelho, circunstâncias que foram omitidas&#8221;.&nbsp;</p>



<p>Por fim ressaltou que, apesar de a ré alegar que o dano tenha se originado por mau uso do autor, a empresa deveria apresentar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, conforme determina o CPP, o que não fez.&nbsp;</p>



<p>Sendo assim, em decisão unânime, a turma reconheceu a responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados no celular e determinou a restituição dos valores pagos pela compra, bem como a devolução do aparelho danificado à empresa, a fim de não restar caracterizado o enriquecimento ilícito.&nbsp;</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>Apple vence no STJ disputa com Gradiente sobre termo &#8220;iPhone.&#8221;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Jun 2023 12:23:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça]]></category>
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		<category><![CDATA[iphone]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A decisão foi da 4ª turma, relator ministro Salomão. A 4ª turma do STJ negou...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A decisão foi da 4ª turma, relator ministro Salomão.</p>



<p>A 4ª turma do STJ negou em sessão desta quinta-feira, 20, recursos do INPI e da Gradiente contra decisão do TRF da 2ª região que garantiu à Apple o direito de usar a marca &#8220;iPhone&#8221; nos celulares vendidos no país, sem pagar nada à empresa brasileira.</p>



<p>O caso teve início quando a Gradiente resolveu unir internet e celular e criou, em 2000, um aparelho inicialmente denominado de &#8220;Internet Phone&#8221;, abreviado para &#8220;IPhone&#8221;. Em 2008, o INPI concedeu à empresa a marca mista &#8220;G Gradiente iPhone&#8221;.</p>



<p>A JF/RJ julgou procedente o pedido da Apple, declarando a nulidade parcial do registro para a marca mista &#8220;G Gradiente iphone&#8221;, condenando o INPI a anular a decisão concessória de registro e a republicá-la no Órgão Oficial, fazendo constar a ressalva quanto à exclusividade sobre o termo &#8220;iPhone&#8221; isoladamente, de modo que o respectivo registro figure como &#8220;concedido sem exclusividade sobre a palavra iPhone isoladamente&#8221;.</p>



<p>O TRF da 2ª região manteve a sentença, sob entendimento de que &#8220;permitir que a empresa Ré utilize a expressão IPHONE de uma forma livre, sem ressalvas, representaria imenso prejuízo para a Autora, pois toda fama e clientela do produto decorreram de seu nível de competência e grau de excelência. A pulverização da marca, neste momento, equivaleria a uma punição para aquele que desenvolveu e trabalhou pelo sucesso do produto&#8221;.</p>



<p>De um lado, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro &#8211; o Kakay -, pela IGB (anteriormente, Gradiente) e Grace Mendonça, advogada-Geral da União, pelo INPI; de outro, o advogado Luiz Henrique Oliveira do Amaral, do escritório Dannemann Siemsen, pela Apple.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1020" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>Termo evocativo</p>



<p>O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da Gradiente e do INPI, ponderou que ao aplicar a lei, deve o juiz atender aos fins sociais, e no que diz respeito às marcas, sua proteção objetiva acima de tudo proteger os adquirentes de produtos e serviços, conferindo subsídios para aferir qualidade.</p>



<p>As premissas assentadas pelo relator foram:</p>



<p>(i) o pedido de registro da marca foi depositado pela Gradiente em 29/3/00 e concedido em janeiro/2008;</p>



<p>(ii) a marca mista foi registrada na classe de aparelhos telefônicos celulares que possibilitam acesso à internet;</p>



<p>(iii) malgrado a Apple desde 1998 ter concebido linha com i (iBook, etc.) o seu iPhone somente foi lançado no final de 2007;</p>



<p>(iv) mais de 12 anos do depósito do pedido de registro e cinco anos da concessão, a IGB lança o Gradiente iphone;</p>



<p>(v) o telefone da Apple é sucesso de vendas.</p>



<p>Conforme explicou Salomão, o conjunto marcário &#8220;G Gradiente iPhone&#8221; possui dois sinais, sendo que o elemento principal exerce papel predominante no conjunto marcário, ao passo que a expressão iPhone é elemento secundário da marca mista, caracteriza-se como termo evocativo &#8211; uma aglutinação das palavras internet e phone.</p>



<p>&#8220;Não há como negar que tal expressão integrante da marca mista sugere característica do produto fornecido. É um termo evidentemente sugestivo. A IGB [Gradiente] terá que conviver com o ônus e bônus da opção pela marca mista.&#8221;</p>



<p>Segundo o relator, o INPI deveria ter incluído a ressalva da falta de exclusividade do uso isolado da marca iPhone.</p>



<p>&#8220;Qualquer consumidor associa tal expressão ao smartphone da Apple. O sucesso da estratégia de marca da Apple é indiscutível, tendo sido capaz de tornar o termo evocativo em signo inconfundível de seu produto. É fato que a Apple conseguiu incrementar o grau de distintividade da expressão &#8220;iPhone&#8221;.&#8221;</p>



<p>Para o relator, é possível reconhecer a ocorrência do fenômeno da secondary meaning no que diz respeito ao sinal &#8220;iPhone&#8221; da Apple, que atende às quatro funções das marcas, pois: (i) identifica o produto, distinguindo-o dos congêneres existentes no mercado; (ii) assinala sua origem e sua procedência; (iii) indica seu padrão de qualidade; e (iv) funciona como extraordinário instrumento de publicidade, revelando-se inconteste que o celular da Apple encontra-se entre os mais vendidos do mundo.</p>



<p>Na conclusão, o ministro assentou que a utilização da marca &#8220;iPhone&#8221; pela Apple &#8211; malgrado o registro antecedente da marca mista &#8220;G Gradiente iPhone&#8221; -, não evidencia circunstância que implique, sequer potencialmente, aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro.</p>



<p>&#8220;Reitero, pois, que o &#8220;iPhone&#8221; da Apple revela-se inconfundível para o &#8220;homem médio&#8221;, ou seja, o ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz, notadamente o consumidor de aparelhos celulares. Sobressai a impossibilidade de confusão entre o aparelho da IGB (ainda que a marca contenha, como elemento secundário, a expressão &#8220;iphone&#8221;) e o produto oferecido pela Apple.&#8221;</p>



<p>O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ficou vencido no julgamento o desembargador convocado Lázaro Guimarães.&nbsp;</p>



<p>A ministra Gallotti, ao acompanhar o relator, fez a ressalva de que embora esteja dito que se trate de declaração de nulidade parcial do registro, na realidade a pretensão e o que foi deferido na 1ª e 2ª instâncias é uma declaração dos efeitos deste registro.</p>



<p>&#8220;Ou seja, fica mantido o registro do nome &#8220;G Gradiente iPhone&#8221; mas isso não confere exclusividade à palavra iphone, de modo a ser utilizada pela Apple desde 2008 sem prejuízo à Gradiente. Embora tenha constado como se fosse uma declaração de nulidade do ato administrativo, o que se pretende é formalização, com republicação do ato, para dizer que não há exclusividade no uso isolado do termo &#8220;iPhone&#8221;, já que é uma marca fraca, evocativa.&#8221;</p>



<p>O ministro Salomão informou que acrescentaria ao voto o fundamento mencionado pela ministra Gallotti.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>TJ/PR condena Apple por venda casada de celular e carregador.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jun 2023 13:58:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[apple]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Colegiado entendeu que esse tipo de venda é considerada prática abusiva. A&#160;9ª câmara Cível do...</p>
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<p>Colegiado entendeu que esse tipo de venda é considerada prática abusiva.</p>



<p>A&nbsp;9ª câmara Cível do TJ/PR condenou a Apple a reembolsar consumidor ao considerar que a comercialização de iPhone desacompanhado de&nbsp;adaptador para carregamento da bateria configura venda casada. O colegiado&nbsp;fundamentou a decisão na jurisprudência do TJ/PR, na decisão do Procon/SP e na doutrina do direito do consumidor.</p>



<p>Consta nos autos que um iPhone 12 foi comprado por R$ 4.689,99 acompanhado apenas por cabo USB. O comprador foi informado de que se quisesse comprar também o carregador deveria pagar mais </p>



<p>R$ 154,89.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-9-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1005" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-9-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-9-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-9-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-9-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-9.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>O relator do processo, juiz substituto de 2º grau Rafael Viera de Vasconcellos Pedroso, considerou o ato como venda casada, prática definida pelo artigo 39, inciso I, do CDC, que dispõe:</p>



<p>&#8220;É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I &#8211; condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.&#8221;</p>



<p>Segundo o magistrado, a&nbsp;empresa vende o aparelho só com o cabo, alegando que a medida visa a proteção e preservação do meio ambiente, mas para carregar a bateria é necessário um adaptador, que continua sendo vendido.</p>



<p>&#8220;É notório que o produto continua a ser produzido e disponibilizado para venda, o que em nada atenua a questão ambiental e apenas favorece a empresa ré. A possibilidade do uso de carregadores sem fio, como carregadores por indução, ou em saídas para cabo USB-C, não são suficientes para descaracterizar a prática abusiva, uma vez que exigem a aquisição de carregador ou a alteração em instalação elétrica.&#8221;</p>



<p>Para o relator, a prática comercial de vender celulares sem o carregador também foi citada no acórdão, mostrando que os órgãos de proteção ao consumidor estão se posicionando contrariamente à prática, considerando-a como uma transação abusiva.</p>



<p>Assim, condenou a empresa ao reembolso do valor pago pelo adaptador.</p>



<p>Em 2021, o Procon/SP multou a Apple em mais de 10 milhões de reais pela prática abusiva de vender o smartphone sem o adaptador do carregador de energia, acessório necessário e essencial para o seu funcionamento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Neste ano, o&nbsp;Ministério Público de Minas Gerais, por meio do Procon/MG, aplicou uma multa à Apple de aproximadamente R$ 12 milhões pelo mesmo motivo.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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