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	<title>Arquivo de inss - Plamjur News</title>
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	<title>Arquivo de inss - Plamjur News</title>
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	<item>
		<title>Por negligência em acidente, empresa é condenada a ressarcir INSS.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Oct 2023 17:33:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[empresa condenada]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Relator do caso entendeu que mesmo que o pagamento seja realizado pela previdência social, isso...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Relator do caso entendeu que mesmo que o pagamento seja realizado pela previdência social, isso não exclui a responsabilidade civil da empresa.</p>



<p>A 10ª turma do TRF da 1ª região negou a apelação interposta por uma empresa de importação e exportação de madeira que foi condenada a ressarcir o INSS dos gastos com auxílio-doença concedido a um empregado que se acidentou em serviço. O trabalhador atuava em uma máquina de aplanar madeira, quando ocorreu o acidente que causou a amputação de três dedos da mão direita.</p>



<p>No recurso, a empresa alegou não possuir responsabilização pelo acidente pois, de acordo com o relatório da RTE/AM &#8211; Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego, a vítima não tinha treinamento para manusear a máquina, uma vez que esse não era o seu cargo, e não aguardou a chegada do supervisor. No caso, argumentou, a culpa seria exclusiva da vítima. Desse modo, solicitou a reforma parcial da sentença para que fosse declarada a culpa exclusiva da vítima, ou que a culpa fosse dividida entre a empresa e a vítima (culpa concorrente).</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-20-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1620" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-20-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-20-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-20-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-20-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/10/Plamjur-NEWS-20.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>Já o INSS, solicitou a reforma da sentença para a substituição da data inicial dos juros aplicados sobre o atraso no pagamento de uma obrigação (juros moratórios) para que a contagem seja iniciada a partir da DIP &#8211; Data do Início do Pagamento, momento do efetivo prejuízo.</p>



<p>O relator do caso, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que, em observância aos arts. 120 e 121 da lei 8.213/91, mesmo que o pagamento seja realizado pela previdência social, isso não exclui a responsabilidade civil da empresa. Em casos de negligências às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho, a previdência pode propor ação regressiva contra os responsáveis, sendo necessária a comprovação da conduta negligente por parte da empresa, observou o relator.</p>



<p>O magistrado verificou que os avisos de segurança e operação da máquina onde ocorreu o acidente estavam em língua estrangeira, sem tradução. Além disso, conforme depoimento de testemunhas, os trabalhadores não receberam treinamento específico para manusear a referida máquina.</p>



<p>&#8220;Não tendo a ré comprovado a ausência da conduta negligente, deverá prevalecer o laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por ter abordado de maneira aprofundada e específica as causas do acidente, apontando de maneira inequívoca a existência de conduta negligente por parte da ré&#8221;, prosseguiu o desembargador Federal, devendo prevalecer &#8220;o laudo do auditor do trabalho no ponto em que apresenta como fatores do acidente a ausência de informação aos trabalhadores dos riscos do ambiente e de proteção das zonas de perigo das máquinas e equipamentos com sistemas de segurança, de forma a garantir proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, assim expostos.&#8221;</p>



<p>Quanto à apelação do INSS, o relator analisou que se trata de uma responsabilidade extracontratual, ou seja, decorrente de um dever jurídico, e o dano ao Instituto ocorreu a partir do início do pagamento do benefício auxílio-doença. Portanto, concluiu, e acordo com a Súmula 54 do STJ, cabem os juros moratórios a partir daquela data.</p>



<p>O colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar provimento ao recurso de apelação do INSS.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>Revisão da vida toda: INSS deve recalcular benefício de aposentada.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Jun 2023 12:39:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal]]></category>
		<category><![CDATA[aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[beneficio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decisão considerou Tese 999 do STJ e o Tema 1.102 do STF. Juiz Federal Eduardo...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Decisão considerou Tese 999 do STJ e o Tema 1.102 do STF.</p>



<p>Juiz Federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da 3ª vara Federal da SJ/GO, condenou o INSS a recalcular benefício de uma aposentada, incluindo no cálculo os valores das contribuições lançadas antes de julho de 1994.</p>



<p>Na Justiça, uma mulher afirma que ao se aposentar foram desconsiderados, indevidamente, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Narra, ainda, que o STJ, por meio do Tema 999, já reconheceu a necessidade de se considerar os referidos valores para fins de cálculo da RMI &#8211; Renda Mensal Inicial.</p>



<p>Em contestação, o INSS sustentou que não existe direito adquirido a regime jurídico.</p>



<p>Ao analisar o pedido, o magistrado concluiu que há plena adequação do caso dos autos com entendimentos e limites apresentados pelo STJ (Tese 999) e STF (Tema 1.102).</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-44-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1160" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-44-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-44-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-44-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-44-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-44.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>&#8220;No caso em tela, a aposentadoria com RMI a ser revista tem DER anterior à 13/11/2019 (data da publicação e início da vigência da EC 103/19), o prazo entre o primeiro pagamento e a presente ação é inferior a 10 anos e há vínculos no CNIS com data anterior a julho de 1994 com salário de contribuição não considerado na composição da RMI, de forma que há plena adequação da situação fática desses autos com o entendimento e limites apresentados pelo STJ na sistemática de Recursos Repetitivos (Tese 999) e do STF em sede de Repercussão Geral (Tema 1.102).&#8221;</p>



<p>Assim, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular o benefício da aposentada, &#8220;incluindo no cálculo da renda mensal inicial os valores das contribuições vertidas antes de julho de 1994&#8221;.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>Erro em cancelamento de benefício do INSS gera dano moral previdenciário.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jun 2023 12:15:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[beneficio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é suficiente...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez.</p>



<p>O autor da ação recebia a aposentadoria desde 2004. Quatorze anos depois, em 2018, o INSS fez uma operação de pente fino e suspendeu o pagamento por entender que o benefício era indevido. O beneficiário deixou de receber a prestação e, com contas acumuladas, teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes.</p>



<p>O INSS agiu a partir de uma perícia que identificou que não haviam exames ou registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado. Em vez de pedir a atualização desses documentos, preferiu concluir que ele seria plenamente capaz de trabalhar, o que levou ao cancelamento.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-30-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1115" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-30-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-30-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-30-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-30-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-30.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>Para o juiz da causa, houve falha do serviço prestado pela autarquia. Entendeu ainda que seria desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva.</p>



<p>“A ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída. Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada, portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se vislumbrem aflições à pessoa”, disse.</p>



<p>“Provado o equívoco e a ineficiência da atuação da autarquia com o ato de cessação, entendeu o Julgador que o INSS também deve ser penalizado pelo abuso cometido como forma de compensar os incontroversos prejuízos alimentares do trabalhador”, comentam os pesquisadores e professores <strong>Sérgio</strong></p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>Receber auxílio depois de fuga depende de lei vigente na data de recaptura.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 May 2023 12:14:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
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		<category><![CDATA[reclusao]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A fuga de um interno da prisão é motivo para interrupção do auxílio-reclusão. Sendo recapturado...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A fuga de um interno da prisão é motivo para interrupção do auxílio-reclusão. Sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais, conforme a lei vigente na data da nova prisão. Além disso, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão.</p>



<p>Essas foram as teses fixadas pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEF) em sessão realizada em Curitiba. O colegiado julgou dois processos envolvendo a concessão de auxílio-reclusão quando ocorre fuga do segurado preso.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-9-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-884" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-9-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-9-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-9-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-9-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-9.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>A primeira ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher de 38 anos e os dois filhos menores de idade, moradores de Não-Me-Toque (RS). Eles narraram que recebiam o auxílio-reclusão desde 2016, mas que o pagamento foi cessado em fevereiro de 2019 por causa da fuga do genitor da penitenciária.</p>



<p>Com a recaptura do homem, em julho daquele ano, os autores requisitaram novo pedido de auxílio-reclusão, que foi negado na via administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).</p>



<p>A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente, determinando à autarquia a implantação do benefício, com pagamento retroativo à data em que o instituidor foi preso novamente.</p>



<p>O INSS recorreu à 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reformou a sentença por entender que &#8220;de acordo com a legislação vigente em julho de 2019, para a concessão de auxílio-reclusão era necessário o cumprimento da carência de 24 meses, assim, efetivamente não cumprida a carência pelo instituidor exigida ao tempo da nova prisão&#8221;.</p>



<p>A família do preso&nbsp;então ajuizou pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Eles sustentaram que a decisão da Turma gaúcha estaria em divergência com a posição adotada pela 1ª Turma Recursal de SC, de que &#8220;inexiste novo fato gerador em caso de recaptura de segurado recluso, devendo ser restabelecido o mesmo benefício de auxílio-reclusão, que apenas permanece suspenso durante o período de fuga&#8221;.</p>



<p>A relatora, juíza Flávia da Silva Xavier, destacou que &#8220;a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, é que a fuga do segurado recluso não pode ser motivo de mera suspensão do benefício, sob pena de ser conferido tratamento privilegiado para aquele que se furta às suas obrigações legais em face daqueles que corretamente cumpriram com os deveres da sua condenação&#8221;.</p>



<p>Por unanimidade, a TRU fixou a tese: &#8220;a fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão.&#8221;</p>



<p>&#8220;No caso, fica mantida a decisão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão, porque não cumprida a carência exigida pela legislação previdenciária vigente ao tempo da prisão&#8221;, concluiu a juíza.</p>



<p><strong>Período de graça suspenso</strong><br>A segunda ação foi ajuizada por uma mulher de 34 anos e os três filhos menores de idade, residentes em Pelotas (RS). Os autores declararam que recebiam o auxílio-reclusão desde setembro de 2011 e que o pagamento foi interrompido em agosto de 2016 por conta da&nbsp;fuga do pai dos menores da penitenciária.</p>



<p>O homem foi recapturado em outubro de 2016 e eles requisitaram que o INSS restabelecesse o benefício, mas a autarquia negou o pedido. A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, condenou o INSS a restabelecer o auxílio, com pagamento desde a data da nova prisão.</p>



<p>A autarquia recorreu à 1ª Turma Recursal do RS, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, desconstituindo a sentença. Segundo o colegiado, &#8220;no caso, ocorreu a perda da qualidade de segurado superveniente, visto que o período de graça do recluso ultrapassou o período de 12 meses, se contados da última contribuição previdenciária, em 31 de outubro de 2011. Assim, o auxílio-reclusão não pode ser restabelecido quando da recaptura do preso, em 21 de outubro de 2016, pois este já não mantinha a qualidade de segurado&#8221;.</p>



<p>Os autores também interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU, sustentando que a decisão da Turma estaria divergindo com posição adotada pela 2ª Turma Recursal de SC em julgamento de caso semelhante.</p>



<p>A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, decidindo em favor do restabelecimento do benefício aos autores.</p>



<p>A relatora, juíza Luísa Hickel Gamba, ressaltou que &#8220;o entendimento administrativo, adotado pelo INSS em instrução normativa de 2022, é no sentido de que, havendo fuga, o prazo do período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período recolhido à prisão&#8221;.</p>



<p>Em seu voto, ela avaliou que &#8220;não havendo disposição legal específica a respeito da questão e sendo o entendimento administrativo razoável e mais favorável ao segurado, não há motivo para decidir de maneira diversa&#8221;.</p>



<p>O colegiado estabeleceu a tese: &#8220;em caso de fuga, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão.&#8221;</p>



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