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	<title>Arquivo de indenizará gravida - Plamjur News</title>
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		<title>Cia aérea indenizará grávida com autorização médica impedida de viajar.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Aug 2023 13:49:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>TJ/MG entendeu que houve falha na prestação de serviço e condenou empresa a pagar R$...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>TJ/MG entendeu que houve falha na prestação de serviço e condenou empresa a pagar R$ 16 mil em danos morais a mulher e seu marido.</p>



<p>A 14ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 16 mil em danos morais a um homem e uma mulher, gestante, que foram impedidos de embarcar em um voo em 2022. Colegiado entendeu que houve&nbsp;&nbsp;falha na prestação do serviço&nbsp;por parte da empresa.</p>



<p>Conforme o documento, o casal teria adquirido passagens aéreas para uma viagem ao Rio de Janeiro que seria realizada em 10 de março de 2022. A mulher, grávida, recebeu do médico, em 10 de fevereiro do mesmo ano, um laudo que autorizava a viagem. No entanto, no momento do check-in, foi impedida por um funcionário de embarcar na aeronave em razão da gravidez.&nbsp;</p>



<p>O profissional, ainda de acordo com o relato na decisão, teria dito que a mulher não estaria acompanhada de autorização médica emitida em data não superior a 30 dias. Ela, então, teria solicitado nova autorização do médico para a viagem, mas recebeu nova negativa de embarque.&nbsp;</p>



<p>Diante do ocorrido, o casal perdeu o voo e precisou remarcar a viagem, pagando o valor de R$ 700, o que deve ser recebido em dano material. Toda a situação ocasionou uma demora de mais de 12h na viagem. </p>



<p>A companhia aérea, por sua vez, afirmou não ter praticado qualquer conduta ilícita, informando que a culpa seria exclusivamente do casal que não teria, segundo relato da empresa, apresentado o documento válido para embarque, &#8220;o qual somente foi apresentado fora do tempo hábil para o respectivo embarque&#8221;. Sustenta, ainda, que prestou todas as informações necessárias, inclusive procedendo à remarcação das passagens com a apresentação da documentação.&nbsp;</p>



<p>Ao recorrer da decisão em 1ª instância, a empresa solicitou a inexistência de danos materiais, mas pediu que, caso fosse mantida, a devolução não ocorresse em dobro, já que, inicialmente, o valor seria de R$ 1.400. O pedido foi atendido em 2ª instância para que o valor fosse de R$ 700. </p>



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<p>Diante das informações, o relator do caso, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, afirmou que a falha na prestação do serviço é irrefutável.</p>



<p>&#8220;Pela mera leitura da peça de defesa apresentada pela companhia aérea, confirma-se a negativa de embarque da apelada, o qual ocorreu, segundo justifica a companhia aérea, pelo fato da mesma ser gestante de 29 semanas e se apresentar para embarque com atestado médico emitido fora do prazo permitido. Para tanto, sustenta a apelante que, tratando-se de gestantes com período de gestação entre 28 e 35 semanas, para o embarque é necessária a apresentação de atestado médico, cujo prazo de validade é de trinta dias. Contudo, conforme se observa dos documentos que instruíram a inicial, o laudo médico atestando que a apelada, com então 25 semanas de gestação, encontrava-se apta à viagem de avião foi emitido em 10/02/2022, ou seja, dentro de prazo exigido pela companhia aérea, revelando-se injusta a negativa de seu embarque.&#8221;</p>



<p>O magistrado ainda observa que o mês de fevereiro de 2022 contou com 28 dias, &#8220;sendo inegável que, na data da viagem, o laudo médico apresentado pela apelada era tempestivo&#8221;.</p>



<p>&#8220;Não bastasse, não é forçoso salientar que a própria Declaração de Responsabilidade, emitida pela apelante e devidamente preenchida e assinada pela apelada no dia do embarque, informa expressamente que, tratando-se de gestação simples, &#8216;gestantes no início da 28ª semana e término da 35ª semana (7 a 8 meses) deverão preencher a Declaração de Responsabilidade&#8217;, nada sendo mencionado a respeito da obrigatoriedade de apresentação de laudo/atestado médico, corroborando a falha na prestação dos serviços pela apelante.&#8221;</p>



<p>Assim, o colegiado manteve, em parte, a decisão da 1ª instância, confirmando o valor a ser pago em danos morais, e atendendo pedido da empresa &#8220;para tão somente determinar que a devolução dos valores, a título de dano material, ocorra de forma simples, bem como alterar o termo inicial dos juros de mora para incidência a partir da citação&#8221;.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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