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	<title>Arquivo de fraude - Plamjur News</title>
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	<title>Arquivo de fraude - Plamjur News</title>
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		<title>Fraude: Banco terá de restituir em dobro gastos em cartão de cliente.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Aug 2023 14:19:33 +0000</pubDate>
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<p>Instituição financeira havia se negado a reembolsar o homem por quatro operações realizadas indevidamente em seu nome.</p>



<p>Banco que se recusou a cancelar compras fraudadas em cartão de cliente deve restituí-lo em dobro, totalizando R$ 18.675,98.&nbsp;A sentença foi redigida pela juíza leiga Raíssa Malaguth Girundi e homologada pelo&nbsp;juiz de Direito Carlos Frederico Braga da Silva, da 5ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG. Segundo a decisão, em casos de fraude em compras, o banco responde pelos prejuízos causados ao cliente.</p>



<p>Consta nos autos, que o cliente observou que foram realizadas quatro compras em sua conta bancária, no valor total de R$ 9.337,99. Também notou que estava sem seu cartão e, portanto, registrou um boletim de ocorrência.&nbsp;Em seguida, entrou em contato com o banco, na tentativa de cancelar as operações, comunicando que não foram feitas por ele, mas a instituição financeira negou.&nbsp;Dessa forma, ele teve de arcar com o valor das compras desconhecidas, não tendo recebido o estorno do montante desembolsado.</p>



<p>Em defesa, o banco alegou que as compras foram realizadas presencialmente, com utilização de cartão e senha, o que atrai a responsabilidade do consumidor pela operação.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-37-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1462" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-37-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-37-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-37-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-37-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-37.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>Após analisar o processo, a juíza destacou que as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito que recebem contestações imediatas de compras devem provar a regularidade do serviço.</p>



<p>&#8220;O fornecedor deve se precaver e agir de forma diligente, resguardando o consumidor de eventuais mazelas e acautelando a segurança devida. Trata-se de risco inerente à atividade econômica do promovido.&#8221;</p>



<p>Além disso, a magistrada destacou não ser possível reconhecer a exclusão da responsabilidade do banco por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.</p>



<p>&#8220;O defeito de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras, ao não possibilitarem o cancelamento das operações, ao menos, contribuiu para a concretização da fraude.&#8221;</p>



<p>Dessa forma, a juíza concluiu que, havendo fraude praticada por terceiros no âmbito das operações, o banco responde objetivamente pelos prejuízos causados ao cliente.</p>



<p>Diante do exposto, a juíza determinou que o banco anule as operações que o cliente alega não ter realizado e o restitua em R$ 18.675,98, que corresponde ao dobro do valor das compras. Além disso, a instituição deverá indenizar o homem em R$ 3 mil por danos morais.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></figure>
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		<title>OLX não responde por fraude de terceiro a partir de anúncio, fixa STJ.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Aug 2023 16:01:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[anuncio]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[olx]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No caso, compra e venda de carro clonado foi concretizada integralmente fora da plataforma. Para...</p>
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<p>No caso, compra e venda de carro clonado foi concretizada integralmente fora da plataforma.</p>



<p>Para a 3ª turma do STJ, a OLX não deve responder por fraude efetuada por terceiro a partir de anúncio na plataforma. Ao decidir, o colegiado constatou que a operação de compra e venda de carro clonado foi concretizada integralmente fora da plataforma, não tendo o fraudador utilizado nenhuma ferramenta colocada à disposição pelo site.</p>



<p>No caso, o STJ discutiu se a Olx poderia ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma, mas cuja operação de compra e venda foi concretizada integralmente fora da plataforma. A plataforma recorreu de decisão ao STJ.</p>



<p>Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o responsável pela plataforma do comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços.</p>



<p>&#8220;Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados. Assim, não é possível lhes impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.&#8221;</p>



<p>Todavia, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, para a ministra, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-1-1-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1350" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-1-1-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-1-1-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-1-1-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-1-1-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-1-1.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>&#8220;Logo, o site de classificados não responde por vícios ou defeitos de produtos ou serviços. Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados por serviços prestados, geralmente por comissão consistente em percentagem do valor da venda. Assim, a depender do contexto, a Olx poderá enquadrar-se como um site simples de classificados, ou então como verdadeira intermediária.&#8221;</p>



<p>A ministra explicou que para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribuiu a autoria.</p>



<p>No caso concreto, após concluída a transação, os clientes tomaram conhecimento que era um bem clonado. Mas, como é bem de ver, a operação de compra e venda foi concretizada integralmente fora da plataforma.</p>



<p>&#8220;Na hipótese, a Olx funcionou não como intermediadora, mas como mero site de classificados.&#8221;</p>



<p>Assim, proveu o recurso. A decisão foi unânime.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>Fraude contábil das Lojas Americanas e suas possíveis implicações penais.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jun 2023 22:26:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[implicações penais]]></category>
		<category><![CDATA[lojas americanas]]></category>
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<p>Considerada uma das maiores redes varejistas do Brasil, as Lojas Americanas se tornaram protagonista de um escândalo financeiro de dimensão continental, acarretando em prejuízos a acionistas e incertezas em boa parte do mercado.</p>



<p>A questão perpassa a ocultação de um rombo financeiro advindo de empréstimos captados pela empresa para financiar o pagamento de fornecedores, que, indevidamente, foram registrados como pagamentos a fornecedores e não como débitos financeiros.</p>



<p>Com patrimônio líquido que atinge os R$ 5 bilhões e valor de mercado de R$ 11 bilhões, a empresa se viu impossibilitada de arcar com o pagamento dos juros da dívida, que depois de recalculada, alcançou o patamar de R$ 50 bilhões.</p>



<p>A consequência da manobra contábil não demoraria a vir. Em pouco mais de uma semana as ações da empresa caíram 80%, representando perda de R$ 10 bilhões em seu valor. Já para os fundos de investimento detentores de papéis das Americanas, as perdas chegaram a R$ 4 bilhões em apenas um dia.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-26-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1103" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-26-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-26-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-26-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-26-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-26.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>Visando a se preservar de eventuais ações executórias de credores, a companhia obteve junto ao TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) liminar de 30 dias para preparação de futura recuperação judicial. Poucos dias depois, o mesmo tribunal concedeu liminar autorizadora de ação de execução de R$ 1,2 bilhão ao banco BTG.</p>



<p>Ultrapassando as fronteiras brasileiras, o Bank of America e o Goldman Sachs, os quais mantinham contratos de derivativos com a Lojas Americanas, também ajuizaram ações executórias e indenizatórias ante a varejista.</p>



<p>Além da fraude contábil, o que mais causou espanto foi a inércia dos mecanismos de controle do mercado de capitais, dentre os quais, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM), a bolsa de valores B3 e a auditoria realizada pela PwC, incapazes de detectar as inconsistências feitas na conta da empresa por um período de quase cinco anos.</p>



<p>Para além das nefastas consequências na economia brasileira, faz-se necessário analisar a questão sob o ponto de vista jurídico-penal. Mesmo diante da imensidão de ações executórias e indenizatórias, dentro e fora do país, as fraudes perpetradas pela Americanas podem gerar diversas ações penais. Preceitua o artigo&nbsp;1º da Lei nº 8.137/90 que &#8220;constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:</p>



<p><em>IV &#8211; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”, atribuindo pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.<br>De igual forma, diz o art. 3º, VII e X, da Lei nº 1.521/51, que é crime contra a economia popular: “VII &#8211; dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas; &nbsp;X &#8211; fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou de desviar fundos de reserva ou reservas técnicas”, com pena de detenção de 2 a 10 anos, e multa.</em></p>



<p>No que concerne ao inciso VII, a conduta vem representada pelos verbos &#8220;dar&#8221; (fazer, realizar) e &#8220;fazer&#8221; (realizar, efetivar), informações falsas referentes a empresas, sociedades ou instituições financeiras detentoras de títulos, ações ou quotas para negociação, em bolsa de valores ou fora dela.</p>



<p>O elemento subjetivo do tipo é dolo específico consistente na finalidade de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas. Consuma-se com o fornecimento da indicação ou com a afirmação falsa, independentemente da efetiva substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas.</p>



<p>Quanto ao inciso X, a conduta vem representada pelo verbo &#8220;fraudar&#8221;&nbsp;(burlar, enganar), de qualquer modo, escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres ou outras informações. O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico de sonegar lucros, dividendos, porcentagens, rateios ou bonificações, ou, ainda, de desfalcar ou desviar fundos de reserva ou reservas técnicas. Assim como no inciso VII, consuma-se com a prática da fraude, independentemente da obtenção da finalidade específica prevista pelo agente.</p>



<p>Também é possível que a manobra contábil consista em crime contra o sistema financeiro nacional, tendo em vista que o artigo&nbsp;6º da Lei nº 7.492/86, prevê pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa, para quem: &#8220;Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente&#8221;.</p>



<p>A ação também encontra correspondência na figura típica prevista no artigo&nbsp;27-D da Lei nº 6.386/76: &#8220;Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários&#8221;&nbsp;— pena: reclusão de 1 a 5 anos, e multa.</p>



<p>Ao ser decretada sua recuperação judicial, os responsáveis pelas fraudes cometidas nas Lojas Americanas também ficarão sujeitos aos regramentos contidos na lei de falências. Versa o artigo&nbsp;180 da Lei nº 11.101/05 que: &#8220;A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na lei&#8221;.</p>



<p>João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem assim discorrem sobre o tema: &#8220;Quando a pessoa física pratica um fato típico, antijurídico e culpável, surge para o Estado uma permissão para puni-la. A punição não é algo certo, mesmo que a conduta do agente seja criminosa. Há a necessidade de um processo e de uma condenação com trânsito em julgado. A execução da pena é a concretização de um poder que emerge a partir do momento em que o crime é praticado. Esse poder, inicialmente abstrato, que permite ao Estado punir alguém, chama-se punibilidade&#8221;.</p>



<p>A ação delituosa das pessoas com poder decisório sob a empresa ficaria caracterizada na divulgação do rombo contábil, imediatamente sucedida de pedido de recuperação judicial, a fim de protegerem seu patrimônio de eventuais credores. Tanto é assim que, dias após a publicização das irregularidades, a liminar de recuperação judicial foi concedida pela 4ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro.</p>



<p>Conforme o texto do artigo&nbsp;168 da lei falimentar é crime &#8220;Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem&#8221;&nbsp;—&nbsp;pena: reclusão de 3 a 6 anos, e multa.</p>



<p>A reprimenda é aumentada de 1/6 a 1/3, se o agente: &#8220;elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros&#8221;&nbsp;(artigo&nbsp;168, § 1º, I e II).</p>



<p>Trata-se de crime formal, uma vez que não é exigido prejuízo concreto para sua configuração. Basta, portanto, a simples prática fraudulenta com o propósito de obtenção de vantagem ilícita, exigindo-se, apenas, a vinculação da fraude a algum prejuízo possível, ainda que meramente potencial.</p>



<p>Esse, inclusive, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: &#8220;(&#8230;) 3. Uma vez que o tipo penal do artigo&nbsp;168 da Lei nº&nbsp;11.101/05 tutela a conduta que possa causar prejuízo, desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo, pois o crime é classificado como de perigo. Sendo assim, não é necessário demonstrar que a criação de uma outra empresa, do mesmo ramo comercial que a falida, efetivamente acarretou prejuízo aos credores&#8221;. Por essas mesmas razões, não é admito o&nbsp;<em>conatus</em>, já que qualquer ato fraudulento, mesmo que não cause gravame, será apto à consumação do crime.</p>



<p>O sujeito ativo do delito é aquele que inserir dado falso ou omitir dado verdadeiro do balanço contábil, a fim de, fraudulentamente, causar dano a credores empresa. Seus executivos, ocupantes de postos com poder decisório sobre a divulgação pública da higidez financeira da companhia, mesmo que deles não tenha emanado nenhuma ordem para fraudar as contas, também responderão como coautores, uma vez que sabedores da ilicitude, nada fizeram para corrigir as irregularidades.</p>



<p>No que tange à coautoria, por fim, dispõe o § 3º: &#8220;nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade&#8221;. Os sujeitos passivos, por seu turno, são a coletividade de credores e a administração da justiça, representada pela regularidade do procedimento falimentar destinado à satisfação da vontade dos credores.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>Juiz vê possível fraude e nega recuperação judicial de rede de supermercados.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Jun 2023 15:07:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Penal]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[supermecado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por verificar indícios de fraude, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro, da Vara Única de Santa Rosa...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Por verificar indícios de fraude, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro, da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo (SP), indeferiu um pedido de recuperação judicial feito pela rede de supermercados Solar Supermercados.</p>



<p>Além da atribuição de custas e honorários à empresa, o juiz&nbsp;determinou que o caso seja encaminhado à autoridade policial para investigação de suposta infração penal por parte de sócios administradores da rede de supermercados&nbsp;e de um terceiro.&nbsp;</p>



<p>Segundo os autos, a Solar Supermercados alegou sofrer dificuldades financeiras, com passivos de mais de R$ 135 milhões. No entanto, ajuizou o pedido de recuperação logo após a inauguração de uma grande loja em&nbsp;Ribeirão Preto, com custo estimado em R$ 61 milhões.</p>



<p>No curso do processo, além de inconsistências nos balanços patrimoniais, constatou-se que houve a contratação de empresa terceira, recém-aberta em nome do ex-marido de uma das sócias e principal administradora da Solar Supermercados, para transferência de faturamento e da titularidade dos valores recebidos em vendas feitas com cartões bancários.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-10-2-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1051" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-10-2-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-10-2-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-10-2-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-10-2-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-10-2.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>No entendimento do magistrado, o conjunto dos fatos indica uso ilícito da recuperação judicial para obter a redução forçada de obrigações recém-contraídas, o que caracteriza crime previsto na Lei&nbsp;11.101/05. &#8220;A própria lógica das coisas demonstrava que era, no mínimo, suspeita a propositura do pedido recuperacional&#8221;, disse.</p>



<p>&#8220;Os integrantes da empresa requerente, de forma fraudulenta, criaram empresa ‘espelho’ para receber e administrar todo o faturamento das lojas do grupo, e desviou patrimônio (faturamento) da requerente, como forma de impedir a satisfação dos débitos da requerente e criar, de forma artificial, situação (fictícia) de crise econômico-financeira para justificar o uso indevido da recuperação judicial&#8221;, completou o juiz.</p>



<p>Para Ribeiro, é evidente que a empresa agiu de forma premeditada, contratando empréstimos e financiamentos para a construção da loja de Ribeirão Preto, &#8220;para, imediatamente depois de concluída a inauguração, desviar o patrimônio (faturamento) de todas as unidades do grupo&nbsp;e, imediatamente em seguida, requerer sua recuperação judicial e forçar a redução das dívidas para que a empresa, com esse procedimento, alavancasse seu crescimento com o dinheiro dos credores&#8221;.</p>



<p>Dessa forma, segundo o magistrado, a empresa estaria&nbsp;forçando os credores, com a concordância&nbsp;do Poder Judiciário, a aceitar o plano de recuperação judicial, &#8220;mantendo-se a requerente com seu patrimônio à custa dos credores&#8221;, o que não pode ser admitido.&nbsp;</p>



<p><strong>Processo 1000583-67.2023.8.26.0549</strong></p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>A proteção dos consumidores contra fraudes bancárias e digitais.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 May 2023 12:05:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[bancárias]]></category>
		<category><![CDATA[banco]]></category>
		<category><![CDATA[consumidores]]></category>
		<category><![CDATA[digitais]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[proteção]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A última década foi marcada por uma série de transformações no sistema financeiro nacional. A crescente digitalização da atividade bancária emergiu com os propósitos de redução de custos operacionais e aumento de eficiência no setor bancário. As novas tecnologias financeiras (<em>fintech</em>) surgiram com a promessa de reduzir os custos do crédito e promover uma democratização no acesso aos produtos e serviços bancários, até para sanar as falhas de mercado geradas pela retração de crédito (<em>credit crunch</em>) após a crise financeira global de 2008/2009 <a href="https://www.conjur.com.br/2023-mai-17/garantias-consumo-protecao-consumidores-fraudes-bancarias-digitais#_ftn2">[1]</a>. Desde então, foram adotadas várias medidas regulatórias necessárias para acompanhar as mudanças no setor</p>



<p>Para trazer mais competitividade no mercado financeiro, a Lei de Arranjos de Pagamentos foi um importante passo para facilitar o ingresso de novos <em>players</em> e ampliar o acesso das empresas aos meios de pagamentos em sistemas com interoperabilidade. Em 2018, a Resolução CMN 4.656 disciplinou a oferta de crédito em canais exclusivamente digitais, criando novas modalidades de instituições financeiras, as SCD (Sociedade de Crédito Direto) e SEP (Sociedade de Empréstimo entre Pessoas), com regras simplificadas de autorização para funcionamento.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img loading="lazy" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-8-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-881" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-8-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-8-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-8-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-8-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-8.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>No ano de 2020, o Banco Central lançou o Pix — pagamento instantâneo brasileiro, criado pela Resolução BCB nº 1/2020, que permitiu as remessas de valores entre chaves bancárias em frações de segundos, em um sistema que é mais célere e mais barato do que as tradicionais transferências eletrônicas em TED e DOC. Também em 2020, a Resolução Conjunta n° 1 CMN/Bacen estabeleceu os primeiros passos para a implementação do <em>Open Finance</em>, que tem como objetivo o compartilhamento de dados dos demais setores do sistema financeiro, como câmbio, seguros e investimentos.</p>



<p>Embora os avanços das tecnologias financeiras possam contribuir para o aumento da eficiência nas operações bancárias e da competitividade no setor, os benefícios gerados são também acompanhados de novos riscos, a exemplo do volume crescente de fraudes digitais e bancárias, que causam danos para os consumidores. A temática das fraudes em operações bancárias não é tão recente. O assunto já fora tratado em diversos precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça, que culminaram na edição da Súmula 479/STJ no ano de 2012.</p>



<p>Na época, os golpes analisados tratavam de situações como extravio e uso indevido de talão de cheques, abertura não solicitada de conta-corrente, saques indevidos em conta corrente, assaltos no interior da agência bancária. Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, a 2ª Seção do STJ consolidou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes causadas por terceiros, compreendo que se tratam de fortuito interno, por serem riscos inerentes à atividade bancária.</p>



<p>Outro precedente de suma importância nos casos de fraudes é a decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA. Nesse julgamento, a 2ª Seção do STJ estabeleceu que compete às instituições financeiras o ônus da prova sobre a veracidade da assinatura lançada em nome dos consumidores nos contratos bancários. Tal julgado permite facilitar a defesa dos consumidores em juízo, sobretudo ante a complexidade da prova sobre a legitimidade das assinaturas nas contratações digitais. Não se trata mais de analisar apenas se o desenho da assinatura é compatível com a letra do consumidor, o que se resolveria com perícia grafotécnica.</p>



<p>Nas contratações digitais, a questão central é investigar em perícia documentoscópica ou digital&nbsp;<em>como</em>&nbsp;a assinatura foi parar no documento, já que essas contratações podem ser feitas com uso indevido dos dados biométricos do consumidor (a biometria é coletada na abertura de contas), ou simplesmente por reconhecimento facial. Sobre as contratações fraudulentas com uso de&nbsp;<em>selfie,</em>&nbsp;merece destaque a decisão proferida pelo TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná), que reconheceu a nulidade de vários empréstimos consignados forjados em nome de um consumidor.</p>



<p>As contratações foram feitas todas não só no mesmo dia, mas na mesma hora, minuto e segundo, por meio de reconhecimento facial com <em>selfie</em>, sem identificação da geolocalização da origem da foto. </p>



<p>Após uma década de vigência da Súmula 479/STJ, a proteção dos consumidores contra fraudes causadas por terceiros enfrenta novos desafios. As fraudes bancárias têm-se tornado cada vez mais sofisticadas, incluem desde as clonagens de cartões de crédito e espelhamento dos números das centrais telefônicas das instituições financeiras, aos famosos golpes do Pix, golpe do boleto falso, golpe do motoboy. A despeito da diversidade e variedade dos golpes, quase todos têm um ponto comum: as práticas ilícitas são aplicadas com uso indevido dos dados dos consumidores, o que pode ser um indício de um problema de fundo de vazamento de dados pessoais e bancários, em violação conjunta das normas da LGPD, do CDC e da regulação bancária.</p>



<p>Para além da elevada sofisticação das fraudes, a reparação dos danos sofridos pelos consumidores encontrou também novas barreiras, como as discussões sobre a configuração da culpa exclusiva do consumidor nos casos em que, de alguma forma, o consumidor contribuiu para a ocorrência dos golpes ao transmitir aos fraudadores dados como a senha dos cartões magnéticos. A culpa exclusiva do consumidor é uma excludente de responsabilidade no CDC e passou a ser invocada como fundamento para afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em alguns casos.</p>



<p>Essa discussão sobre a configuração ou não da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor ganhou novos contornos com a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp. 1.995.458/SP. O caso de origem envolvia o pedido de reparação dos danos sofridos por um consumidor idoso, que foi vítima do chamado golpe do motoboy, em que terceira pessoa se passa por funcionário do banco e ao entrar em contato com o consumidor alega que o banco enviará um motoboy para recolher o cartão de crédito que tem indícios de clonagem.</p>



<p>Na origem, o pedido de reparação de danos foi julgado improcedente, sob os fundamentos de que não havia prova sobre a origem do vazamento de dados bancários do consumidor, e que seria o caso de culpa exclusiva da vítima, pois é notório que os bancos não enviam motoboy para retirada de cartões de crédito clonados.</p>



<p>A decisão proferida pelo STJ reformou o acórdão recorrido, reconhecendo a falha do dever de segurança e o consequente dever do banco em reparar os danos sofridos pelo consumidor. Para concluir pela responsabilização da instituição financeira, o acórdão fundamentou, em síntese, que: (i) o caso envolve relação de consumo de serviços bancários, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes; (ii) a LGPD exige adoção de medidas preventivas para evitar vazamentos de dados; (iii) o regime de responsabilidade objetiva do CDC não admite culpa concorrente da vítima; (iv) os bancos têm o dever de verificar a idoneidade das transações bancárias, independentemente de qualquer solicitação prévia pelo consumidor; (v) os valores das transações realizadas com o cartão de crédito do consumidor destoam do seu perfil de utilização de crédito, razão pela qual o banco tinha o dever de bloquear as transações suspeitas e comunicar o consumidor da possível tentativa de fraude.</p>



<p>O ponto crucial desse precedente é que fixa parâmetros objetivos para identificar as falhas de segurança nas operações bancárias, que permitem reconhecer o defeito na prestação de serviços pelas instituições financeiras e o consequente dever de reparação dos danos. No caso concreto, o defeito de segurança se concretizou porque as operações destoavam claramente do perfil de uso do crédito pelo consumidor, que gastava em média R$ 1.500&nbsp;por mês no cartão de crédito. As compras realizadas pelos golpistas ultrapassaram R$ 27 mil em menos de 10 minutos e foram precedidas de solicitação de aumento do limite do cartão de crédito — pedido prontamente atendido pela instituição financeira, sem qualquer verificação prévia da idoneidade do solicitante.</p>



<p>A fundamentação adotada pelo STJ quanto ao dever das instituições financeiras de bloquearem operações suspeitas, que desviam do perfil e histórico de movimentação bancária dos consumidores, alinha-se perfeitamente aos deveres fixados na Resolução 142/2021 CMN com o objetivo de evitar fraudes no uso do Pix. Essa normativa cria a obrigação dos bancos de aplicarem o chamado Bloqueio Cautelar das transações quando a transação destoar do perfil do cliente e do histórico de transações anteriores, ou quando a chave receptora dos valores for uma chave suspeita, alvo de vários questionamentos por clientes diversos.</p>



<p>A partir de então, as instituições financeiras têm o dever de monitoramento constante e de ação imediata em casos de transações que desviem do perfil de movimentação financeira dos clientes bancários, que estejam fora dos limites de valores pré-cadastrados, ou que sejam destinados a chaves suspeitas. &nbsp;</p>



<p>A proteção dos consumidores contra fraudes digitais e bancárias, portanto, exige o conhecimento aprofundado sobre múltiplas questões. De um lado, é necessário compreender o&nbsp;<em>modus operandi</em>&nbsp;das novas modalidades de implementação dos golpes, riscos atrelados ao desenvolvimento de novas tecnologias financeiras. De outro, é preciso lembrar que o Direito Bancário é multidisciplinar e que o regime de responsabilidade das instituições financeiras é definido tanto pelas normas do CDC, quanto pela interpretação dada pelo STJ sobre a responsabilidade objetiva, o fortuito interno e os defeitos de segurança nos serviços bancários. Por fim, mas não menos importante, não se pode olvidar da regulação setorial implementada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, cujas resoluções emergem deveres expressos das instituições financeiras de monitorarem os riscos de fraudes e adotarem as medidas de prevenção.</p>



<p>A análise conjunta de todas essas fontes normativas é crucial para que se possa concretizar o direito básico dos consumidores de prevenção e reparação integral dos danos, sobretudo no contexto da crescente digitalização e contratação despersonalizada dos produtos e serviços bancários.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>



<p></p>
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		<title>Juíza vê fraude e extingue pedido de recuperação judicial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 May 2023 15:47:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal]]></category>
		<category><![CDATA[extinção de pedido de recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[justiça]]></category>
		<category><![CDATA[pedido de recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para magistrada, empresa usou ação de forma fraudulenta para se blindar de cobranças milionárias. A...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Para magistrada, empresa usou ação de forma fraudulenta para se blindar de cobranças milionárias.</p>



<p>A juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de recuperação judicial de uma distribuidora.</p>



<p>A empresa narrou que iniciou suas atividades em 2006 como atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação para a Tim, e que em 2009 ampliou sua gama de produtos, como eletro portáteis e eletrodomésticos, culminando na expansão da empresa. Disse, porém, que suas atividades sofreram impacto em razão da pandemia de covid-19, quando passou a ter dívidas de quase R$ 600 milhões.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><img loading="lazy" decoding="async" width="526" height="526" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/344891774_2284165881787170_1018004856787391686_n.jpg" alt="" class="wp-image-827" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/344891774_2284165881787170_1018004856787391686_n.jpg 526w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/344891774_2284165881787170_1018004856787391686_n-300x300.jpg 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/344891774_2284165881787170_1018004856787391686_n-150x150.jpg 150w" sizes="(max-width: 526px) 100vw, 526px" /></figure>



<p>Inicialmente, o pedido de recuperação havia sido deferido.</p>



<p>Mas, em seguida, credores manifestaram-se indicando fraude nos dados contábeis da empresa, além de deturpação dos fatos que a levaram ao pedido de recuperação. Vários bancos noticiaram ter concedido vultosos créditos à empresa tendo em vista que ficou demonstrada a capacidade de adimplemento, o que não corrobora com o panorama contábil juntado na inicial.</p>



<p>Em razão destes fatos, a juíza determinou a realização de contatação prévia, na qual foi verificada a apresentação de documentos incompletos e indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial.</p>



<p>&#8220;Em resumo, estão suficientemente demonstrados indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como exige o §6º do artigo 51-A da LFRJ, de sorte que a conduta da recuperanda mostra verdadeiro desvirtuamento do instituto da recuperação judicial para o fim de blindagem contra execuções e cobranças milionárias, em prejuízo da boa-fé objetiva, transparência e os princípios mais basilares do direito e da própria LRFJ.&#8221;</p>



<p>A petição inicial foi indeferida, extinguindo o feito sem resolução de mérito.</p>



<p>Processo: 0015091-73.2022.8.16.0185</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img loading="lazy" decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-1.png" alt="" class="wp-image-828" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-1.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-1-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-1-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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