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	<title>Arquivo de emprestimo - Plamjur News</title>
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		<title>Banco deve indenizar idoso por descontar R$ 49 mil de empréstimo inexistente.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 May 2023 14:29:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios: o de...</p>
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<p>O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios: o de caráter pedagógico objetiva repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; o compensatório deve proporcionar à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.</p>



<p>Considerando esse argumento, além da má-fé, da falha no sistema e dos evidentes prejuízos de natureza moral, já que houve redução da capacidade de sustento e subsistência do autor, a 11ª Câmara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) reformou decisão de primeira instância e determinou que um banco indenize um cliente por contrato irregular de empréstimo. O idoso alegou ter sido surpreendido com descontos em sua conta corrente que, somados, chegaram a R$ 49 mil.</p>



<p>No caso concreto, um empréstimo de R$ 23,4 mil foi feito em nome do cliente em 2018. O débito deveria ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.150,00. Consta nos autos que o banco descontou o valor das parcelas por 42 meses. O banco negou qualquer irregularidade na contratação ou falha no sistema que justificasse sua condenação ao pagamento de indenização e restituição de valores.</p>



<p></p>



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<p>Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, se valeu de um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que &#8220;o direito pretoriano acolhe entendimento no sentido de que o dano moral, não havendo outro critério de avaliação, deve ficar ao prudente critério do juiz sua quantificação&#8221;.</p>



<p>&#8220;É possível concluir que foi comprometida a condição do autor de arcar com suas despesas pessoais, porquanto o valor depositado em conta de sua titularidade foi inferior à quantia descontada. Bem por isso, resta evidente que o recorrente sofreu prejuízos de natureza moral, uma vez que teve reduzida sua capacidade de sustento e subsistência&#8221;, disse a magistrada.</p>



<p>Pela decisão, o banco deve restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta corrente. &#8220;Importante destacar que a repetição em dobro do indébito é devida, na medida em que a conduta da instituição financeira não configura engano justificável, uma vez que a ela pertence o risco da atividade econômica, pouco importando, para este efeito, se adotou ou não as cautelas necessárias para evitar o ilícito nestes autos denunciado&#8221;, diz a relatora.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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