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	<title>Arquivo de empresa - Plamjur News</title>
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	<title>Arquivo de empresa - Plamjur News</title>
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		<title>Empresa deve pagar horas extras por curso realizado fora do expediente.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Jul 2023 19:06:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Trabalhadora afirmou em juízo, que a participação, embora não fosse formalmente obrigatória, acabava se tornando...</p>
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<p>Trabalhadora afirmou em juízo, que a participação, embora não fosse formalmente obrigatória, acabava se tornando imprescindível, por se tratar de uma condição para promoção na carreira e bônus nos lucros.</p>



<p>O período em que o empregado está à disposição da empresa, mesmo que realizando cursos, deve ser remunerado. O entendimento unânime é da 6ª câmara do TRT 12ª região, em ação na qual uma trabalhadora teve o seu aumento salarial condicionado à frequência em cursos oferecidos pelo empregador fora do horário regular de trabalho.</p>



<p>O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte catarinense, envolvendo uma trabalhadora do ramo de equipamentos elétricos. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a colaboradora argumentou que, durante a vigência do contrato empregatício, participou de dois cursos não remunerados e oferecidos pelo empregador, ambos fora do horário de expediente.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-1-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1284" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-1-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-1-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-1-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-1-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/07/Plamjur-NEWS-1.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>A trabalhadora, que exercia funções de operadora em chão de fábrica, explicou que a participação, embora não fosse formalmente obrigatória, acabava se tornando imprescindível, por se tratar de uma condição para promoção na carreira e bônus nos lucros. A afirmação foi confirmada pelo depoimento de uma testemunha, cujo gestor teria deixado claro que ela não avançaria de faixa salarial se não fizesse os cursos.</p>



<p>A empresa, por sua vez, defendeu que os cursos eram opcionais e que sua realização não representava tempo à disposição do empregador, logo, não exigiria pagamento de horas extras. A empresa também contestou a afirmação de que as promoções eram condicionadas à realização de capacitações.</p>



<p><strong>Tempo à disposição do empregador</strong></p>



<p>No 1º grau, o juiz do Trabalho&nbsp;Leonardo Frederico Fischer, da&nbsp;1ª vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, condenou a empresa ao pagamento de horas extras.&nbsp;Fischer ressaltou que as horas dedicadas à realização dos cursos se tratava de tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT.</p>



<p>O magistrado detalhou a decisão em quatro pontos principais. Primeiro, mencionou que os cursos de capacitação, apesar de qualificar o empregado, beneficiam sobretudo a empresa ao aprimorar a eficiência funcional dos trabalhadores.</p>



<p>Segundo, salientou que a natureza especializada dos cursos, como a &#8220;Qualificação profissional em Bobinagem&#8221;, só garante vantagem ao empregado em mercados específicos. Terceiro, destacou que os cursos foram oferecidos pela própria empresa empresa, evidenciando seu interesse direto na participação dos empregados.</p>



<p>Por último, Fischer constatou que a participação nos cursos resultou em melhores enquadramentos salariais de funcionários, reforçando ainda mais o interesse da empresa.</p>



<p><strong>Penalidade indireta</strong></p>



<p>Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao tribunal. No entanto, o relator do acórdão na 6ª câmara, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, manteve a decisão, reiterando que a estagnação salarial do trabalhador que não participa dos cursos ofertados pelo empregador é uma forma de penalidade.</p>



<p>Narbal Fileti ressaltou que a &#8220;não obrigatoriedade&#8221; alegada pela empresa era relativa, pois se a ausência de participação em cursos não implica penalidades &#8220;tradicionais&#8221; ou mesmo demissão, por outro lado, também não autoriza incremento na carreira.</p>



<p><em>&#8220;A equivocada faculdade assim atribuída ao trabalhador quanto à sua participação serve apenas para impor-lhe a realização do curso fora do horário de expediente e, ainda, à vã tentativa do empregador de afastar o pagamento da carga horária como extra.&#8221;</em></p>



<p>Por fim, o desembargador ainda destacou a expressiva duração dos cursos ofertados pela empresa. Um deles, de acordo com certificado anexado aos autos, deveria ser realizado em cinco meses, com uma carga horária de 228 horas, ou seja, cerca de 45 horas mensais.</p>



<p>Com isso, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a condenação da empresa que deverá pagar à empregada as horas extras pela participação em cursos, adicional noturno e FGTS de 11,20%.</p>



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		<title>Empresa indenizará por revista em pertences sem presença de empregados.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 May 2023 14:04:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal]]></category>
		<category><![CDATA[empregados]]></category>
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		<category><![CDATA[indenização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com os autos, a gerente possuía cópia de todos os armários dos empregados,...</p>
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<p>De acordo com os autos, a gerente possuía cópia de todos os armários dos empregados, realizando buscas sem o acompanhamento ou autorização dos funcionários.</p>



<p>TRT da 21ª região condenou uma empresa de produtos farmacêuticos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-empregada que sofreu revista em seus bens pessoais sem a sua presença.</p>



<p>No caso, dispondo de cópia de todos os armários dos empregados, a gerente realizou buscas até mesmo sem a presença ou autorização dos empregados.&nbsp;Em sua defesa, a empresa alegou que as revistas realizadas não ultrapassaram o limite da razoabilidade, não sendo consideradas &#8220;íntimas&#8221;, pois foram realizadas a fim de se coibir prejuízos patrimoniais, sem abuso ou exposição dos empregados a constrangimento.&nbsp;Afirmou, ainda, que a fiscalização de bolsas, mochilas e pertences pessoais, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-13-1-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-936" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-13-1-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-13-1-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-13-1-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-13-1-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/Plamjur-NEWS-13-1.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT, destacou&nbsp; que &#8220;as revistas pessoais praticadas pelo empregador, desprovidas de abuso, são amplamente aceitas na jurisprudência do TST, que as enquadra no poder diretivo do empregador.&nbsp;Para isso, as revistas têm que ser feitas de forma razoável, impessoal, sem caráter discriminatório ou contato físico&#8221;.</p>



<p>O magistrado ressaltou, também, que a própria norma interna da empresa coloca como critério para revistas a sua realização sempre na presença do funcionário.&nbsp;Para o desembargador, a regra da empresa garante ao empregado &#8220;que a sua intimidade não seja acessada sem o seu conhecimento, como também a sua efetiva participação na inspeção, como verdadeiro fiscal&#8221;.&nbsp;Isso assegura que a revista seja realizada &#8220;de forma digna, coibindo comentários e condutas desabonadoras relativas a seus itens pessoais, que poderiam ter espaço na sua ausência&#8221;.</p>



<p>&#8220;Os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora (do processo) confirmaram que as revistas eram efetuadas na ausência dos funcionários, o que implica em violação não só do regulamento da empresa, como também exposição indevida da intimidade da empregada&#8221;, concluiu o desembargador.</p>



<p>Processo: 0000282-05.2022.5.21.0019</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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