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	<title>Arquivo de disputa - Plamjur News</title>
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		<title>Apple x Gradiente: Disputa por marca iPhone será reiniciada no STF.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2023 13:51:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Antes do pedido de destaque, o placar estava 5 a 3 a favor da Apple....</p>
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<p>Antes do pedido de destaque, o placar estava 5 a 3 a favor da Apple.</p>



<p>Nesta segunda-feira, 23, o ministro Dias Toffoli, do STF, pediu destaque no julgamento virtual pelo uso da marca iPhone entre a Apple e a Gradiente. Agora, o caso será reiniciado em plenário físico, em data a ser definida.</p>



<p>Antes da interrupção da análise, o placar estava 5 (Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia) a 3 (Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça) a favor da Apple. O ministro Edson Fachin se declarou suspeito.</p>



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<p><strong>Disputa</strong></p>



<p>A ação foi apresentada em 2013 pela Apple, visando à nulidade do registro da marca mista &#8220;Gradiente iphone&#8221; junto ao INPI. A empresa ressaltou seu histórico empresarial, lembrando que a família de produtos &#8220;i&#8221; está relacionada a ela (iMac, iBook, iPad, etc.), e que a Gradiente só poderia utilizar a expressão completa &#8220;Gradiente iphone&#8221;, mas não o termo isoladamente.</p>



<p>A Gradiente, por sua vez, argumentou que submeteu a marca ao INPI no ano 2000, quando a Apple sequer atuava no ramo de telefonia celular. A concessão do registro foi obtida em 2008.</p>



<p>Em 1º e 2º graus, foi declarada a nulidade do registro, e determinado que o INPI fizesse ressalva quanto ao uso do nome, para deixar claro que a Gradiente não tem exclusividade sobre &#8220;iphone&#8221; isoladamente.</p>



<p><strong>Voto do relator</strong></p>



<p>Mas, no STF, em julgamento no plenário virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, deu voto favorável à Gradiente, e sugeriu tese no sentido de que a precedência do pedido de concessão do registro no INPI não é afetada por uso posterior da mesma marca por terceiros.</p>



<p>Leia o&nbsp;voto do relator.<br>Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam Toffoli.</p>



<p><strong>Divergência</strong></p>



<p>Em sentido contrário votaram Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.</p>



<p>Para Fux, obedecer a prioridade da Gradiente, como propôs o relator, poderia ocasionar comprometimento das razões que fundamentaram o próprio sentido da propriedade intelectual.</p>



<p>Barroso, por sua vez, entendeu que não há repercussão geral no caso, devendo ser cancelado o tema 1.205. Quanto ao mérito, entendeu que o direito de propriedade da Gradiente não foi desconsiderado pela decisão de origem, que apenas determinou que a fruição do uso de &#8220;iphone&#8221; observe os estritos termos do registro, o qual lhe concede uso exclusivo de &#8220;G Gradiente Iphone&#8221;.</p>



<p>Moraes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux para negar provimento ao recurso extraordinário. S. Exa. pontuou que&nbsp;&#8220;o direito de propriedade não é um direito absoluto, e de outro lado, a marca tem por objetivo assegurar não só o direito individual do titular da marca, como dos consumidores e evitar prejuízos à livre concorrência, o que evidencia sua função social&#8221;.</p>



<p>No mais, asseverou que expressão &#8220;iphone&#8221; que, inicialmente, designava aparelho telefônico com aceso à internet, com o lançamento do &#8220;smarthphone&#8221; da Apple tornou-se o que se pode chamar de marca notoriamente conhecida, pois o consumidor passou a vinculá-la diretamente ao telefone por esta produzido&#8221;.</p>



<p>&#8220;Não se pode negar que a notoriedade da marca decorreu do sucesso obtido pelo aparelho telefônico da APPLE tanto mundialmente, como no Brasil. Portanto, deferir a exclusividade marcária à IGB, permitindo o uso exclusivo do termo &#8216;iPhone&#8217; por essa empresa, desconsiderando toda a significativa mudança ocorrida no mercado, seria vulnerar a proteção aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.&#8221;</p>



<p>Assim, propôs a seguinte tese:&nbsp;&#8220;Não ofende a Constituição a proibição do uso isolado de termo que constitua elemento de marca registrada, tendo em vista a sua vinculação mundialmente consagrada a produto fabricado por concorrente.&#8221;</p>



<p>Zanin, por sua vez, afirmou que &#8220;ainda que tenha havido o pedido de registro, a base empírica assentada pelo acórdão recorrido indica que a recorrente jamais utilizou a marca, tampouco lançou produto com o nome &#8216;Gradiente Iphone'&#8221;.&nbsp;</p>



<p>&#8220;Não fez, portanto, nenhum investimento financeiro ou tecnológico no desenvolvimento de produtos para uso da marca. Diante desse quadro fático, exigir o uso exclusivo da marca &#8216;Iphone&#8217; após o estrondoso sucesso do produto lançado pela recorrida encaixa-se perfeitamente na previsão do art. 187 do Código Civil, ferindo a boa-fé objetiva e a ética social esperada dos principais agentes de mercado.&#8221;</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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