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	<title>Arquivo de disputa com gradiente - Plamjur News</title>
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		<title>Apple vence no STJ disputa com Gradiente sobre termo &#8220;iPhone.&#8221;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Jun 2023 12:23:27 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A decisão foi da 4ª turma, relator ministro Salomão.</p>



<p>A 4ª turma do STJ negou em sessão desta quinta-feira, 20, recursos do INPI e da Gradiente contra decisão do TRF da 2ª região que garantiu à Apple o direito de usar a marca &#8220;iPhone&#8221; nos celulares vendidos no país, sem pagar nada à empresa brasileira.</p>



<p>O caso teve início quando a Gradiente resolveu unir internet e celular e criou, em 2000, um aparelho inicialmente denominado de &#8220;Internet Phone&#8221;, abreviado para &#8220;IPhone&#8221;. Em 2008, o INPI concedeu à empresa a marca mista &#8220;G Gradiente iPhone&#8221;.</p>



<p>A JF/RJ julgou procedente o pedido da Apple, declarando a nulidade parcial do registro para a marca mista &#8220;G Gradiente iphone&#8221;, condenando o INPI a anular a decisão concessória de registro e a republicá-la no Órgão Oficial, fazendo constar a ressalva quanto à exclusividade sobre o termo &#8220;iPhone&#8221; isoladamente, de modo que o respectivo registro figure como &#8220;concedido sem exclusividade sobre a palavra iPhone isoladamente&#8221;.</p>



<p>O TRF da 2ª região manteve a sentença, sob entendimento de que &#8220;permitir que a empresa Ré utilize a expressão IPHONE de uma forma livre, sem ressalvas, representaria imenso prejuízo para a Autora, pois toda fama e clientela do produto decorreram de seu nível de competência e grau de excelência. A pulverização da marca, neste momento, equivaleria a uma punição para aquele que desenvolveu e trabalhou pelo sucesso do produto&#8221;.</p>



<p>De um lado, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro &#8211; o Kakay -, pela IGB (anteriormente, Gradiente) e Grace Mendonça, advogada-Geral da União, pelo INPI; de outro, o advogado Luiz Henrique Oliveira do Amaral, do escritório Dannemann Siemsen, pela Apple.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1020" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-14-1.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>Termo evocativo</p>



<p>O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da Gradiente e do INPI, ponderou que ao aplicar a lei, deve o juiz atender aos fins sociais, e no que diz respeito às marcas, sua proteção objetiva acima de tudo proteger os adquirentes de produtos e serviços, conferindo subsídios para aferir qualidade.</p>



<p>As premissas assentadas pelo relator foram:</p>



<p>(i) o pedido de registro da marca foi depositado pela Gradiente em 29/3/00 e concedido em janeiro/2008;</p>



<p>(ii) a marca mista foi registrada na classe de aparelhos telefônicos celulares que possibilitam acesso à internet;</p>



<p>(iii) malgrado a Apple desde 1998 ter concebido linha com i (iBook, etc.) o seu iPhone somente foi lançado no final de 2007;</p>



<p>(iv) mais de 12 anos do depósito do pedido de registro e cinco anos da concessão, a IGB lança o Gradiente iphone;</p>



<p>(v) o telefone da Apple é sucesso de vendas.</p>



<p>Conforme explicou Salomão, o conjunto marcário &#8220;G Gradiente iPhone&#8221; possui dois sinais, sendo que o elemento principal exerce papel predominante no conjunto marcário, ao passo que a expressão iPhone é elemento secundário da marca mista, caracteriza-se como termo evocativo &#8211; uma aglutinação das palavras internet e phone.</p>



<p>&#8220;Não há como negar que tal expressão integrante da marca mista sugere característica do produto fornecido. É um termo evidentemente sugestivo. A IGB [Gradiente] terá que conviver com o ônus e bônus da opção pela marca mista.&#8221;</p>



<p>Segundo o relator, o INPI deveria ter incluído a ressalva da falta de exclusividade do uso isolado da marca iPhone.</p>



<p>&#8220;Qualquer consumidor associa tal expressão ao smartphone da Apple. O sucesso da estratégia de marca da Apple é indiscutível, tendo sido capaz de tornar o termo evocativo em signo inconfundível de seu produto. É fato que a Apple conseguiu incrementar o grau de distintividade da expressão &#8220;iPhone&#8221;.&#8221;</p>



<p>Para o relator, é possível reconhecer a ocorrência do fenômeno da secondary meaning no que diz respeito ao sinal &#8220;iPhone&#8221; da Apple, que atende às quatro funções das marcas, pois: (i) identifica o produto, distinguindo-o dos congêneres existentes no mercado; (ii) assinala sua origem e sua procedência; (iii) indica seu padrão de qualidade; e (iv) funciona como extraordinário instrumento de publicidade, revelando-se inconteste que o celular da Apple encontra-se entre os mais vendidos do mundo.</p>



<p>Na conclusão, o ministro assentou que a utilização da marca &#8220;iPhone&#8221; pela Apple &#8211; malgrado o registro antecedente da marca mista &#8220;G Gradiente iPhone&#8221; -, não evidencia circunstância que implique, sequer potencialmente, aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro.</p>



<p>&#8220;Reitero, pois, que o &#8220;iPhone&#8221; da Apple revela-se inconfundível para o &#8220;homem médio&#8221;, ou seja, o ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz, notadamente o consumidor de aparelhos celulares. Sobressai a impossibilidade de confusão entre o aparelho da IGB (ainda que a marca contenha, como elemento secundário, a expressão &#8220;iphone&#8221;) e o produto oferecido pela Apple.&#8221;</p>



<p>O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ficou vencido no julgamento o desembargador convocado Lázaro Guimarães.&nbsp;</p>



<p>A ministra Gallotti, ao acompanhar o relator, fez a ressalva de que embora esteja dito que se trate de declaração de nulidade parcial do registro, na realidade a pretensão e o que foi deferido na 1ª e 2ª instâncias é uma declaração dos efeitos deste registro.</p>



<p>&#8220;Ou seja, fica mantido o registro do nome &#8220;G Gradiente iPhone&#8221; mas isso não confere exclusividade à palavra iphone, de modo a ser utilizada pela Apple desde 2008 sem prejuízo à Gradiente. Embora tenha constado como se fosse uma declaração de nulidade do ato administrativo, o que se pretende é formalização, com republicação do ato, para dizer que não há exclusividade no uso isolado do termo &#8220;iPhone&#8221;, já que é uma marca fraca, evocativa.&#8221;</p>



<p>O ministro Salomão informou que acrescentaria ao voto o fundamento mencionado pela ministra Gallotti.</p>



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