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	<title>Arquivo de covid-19 - Plamjur News</title>
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		<title>TRT-3 mantém justa causa de trabalhador que negou vacina da covid-19.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jun 2023 19:06:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Turma reconheceu a legalidade da medida e afastou a existência de dispensa discriminatória, sendo negado...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Turma reconheceu a legalidade da medida e afastou a existência de dispensa discriminatória, sendo negado provimento ao recurso.</p>



<p>3ª turma do TRT da 3ª região reconheceu ser legal a dispensa por justa causa de um trabalhador que se recusou a se vacinar contra a covid-19. Colegiado&nbsp;entendeu que a conduta do empregado deve mesmo ser considerada falta grave a ensejar a dispensa por justa causa.</p>



<p>Na ação, consta que um&nbsp;vendedor externo&nbsp;de uma grande empresa de produção de alimentos foi dispensado em outubro/2021, por se recusar a tomar a vacina da covid-19, obrigatório para continuidade das atividades na empresa.</p>



<p>Incoformado, ele ajuizou ação pedindo contra a empresa, pedindo anulidade da justa causa, com o pagamento das verbas devidas no caso de rescisão imotivada e indenização por danos morais, ao argumento de que teria sido vítima de dispensa discriminatória, o que também foi afastado pelos julgadores.</p>



<p>Sentença oriunda da 2ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG já havia negado os pedidos formulados pelo vendedor, na ação que ele ajuizou contra a ex-empregadora. Ao atuar como relator do recurso do trabalhador, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, entendeu que a conduta do empregado deve mesmo ser considerada falta grave a ensejar a dispensa por justa causa.</p>



<p>Nesse contexto, foi mantida a sentença que reconheceu a legalidade da medida e afastou a existência de dispensa discriminatória, sendo negado provimento ao recurso.</p>



<p> &#8220;Os direitos individuais não podem se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, diante da inexistência de direitos absolutos do cidadão. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis e seu ato deve mesmo ser considerado falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, não havendo falar em dispensa discriminatória.&#8221;</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1181" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-2-1.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p><strong>Os argumentos do trabalhador</strong></p>



<p>O vendedor sustentou que não cometeu falta grave, ao não se vacinar contra a covid-19. Ressaltou que era trabalhador externo, não se dirigia à sede da empresa para nenhum tipo de atividade e participava de reuniões exclusivamente virtuais, e, dessa forma, não expunha a risco os empregados da empresa.</p>



<p>Argumentou, ainda: &#8220;que há garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tampouco por determinação baseada em tese do STF; que não pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a qualquer tratamento, tendo em vista inexistir legislação que o obrigue a cumprir normas que ferem o princípio constitucional que lhe é garantido&#8221;.</p>



<p>Mas, ao considerar legal a justa causa aplicada pela empresa ao ex-empregado, o relator ressaltou que a lei federal 13.979/20 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e, em seu artigo 3º, listou um rol de medidas, entre as quais incluiu, na alínea &#8220;d&#8221;, inciso III, a realização de vacinação compulsória, tendo priorizado a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual.</p>



<p><strong>Circunstâncias do caso</strong></p>



<p>Não houve dúvida, por ser fato incontroverso no processo, de que o trabalhador foi dispensado por justa causa por ter se recusado a se vacinar contra a covid-19. Segundo o apurado pelo julgador, diante do cenário de pandemia instaurado, a empresa recomendou a vacinação a todos os seus empregados e solicitou o envio do comprovante ao setor de Recursos Humanos, para aqueles que, por questões de saúde, não pudessem se vacinar, que fosse apresentada a devida justificativa para a empresa.</p>



<p>Ficou provado ainda que a empresa criou meios de comunicação interna para estimular a vacinação, incluindo a possibilidade de acionar uma equipe médica para orientações gerais, tirar dúvidas e responder questionamentos.</p>



<p>Em sua análise, o relator observou que &#8220;o reclamante não se vacinou contra a covid-19 por mera liberalidade dele, sem qualquer justificativa médica&#8221;. A recusa lhe ocasionou uma advertência, uma suspensão e sindicância interna, na qual o empregado teve a oportunidade de relatar que a razão para não se vacinar era por motivos religiosos.</p>



<p><strong>Risco à saúde da coletividade e dos clientes da empresa</strong></p>



<p>Conforme pontuado pelo relator, a função de vendedor externo desempenhada pelo autor o expunha a contato com outras pessoas, pois suas atribuições se davam exclusivamente fora da empresa, realizando vendas e visitas a clientes.</p>



<p>&#8220;Dessa forma, para o desempenho diário de suas atividades, o reclamante estava diretamente ligado a clientes da empresa ré, os quais eram regularmente visitados e tinham contato presencial com o reclamante, que colocava a vida destes em risco&#8221;, registrou o juiz convocado.</p>



<p>De acordo com o entendimento adotado na decisão, ao se recusar a se vacinar contra a covid-19, de forma deliberada, o empregado colocou em risco a saúde da coletividade onde convive, bem como dos clientes da empresa, deixando de se atentar para o fato de a vacinação ser medida necessária para contenção da pandemia que, então, assolava todo o território nacional desde 2020.</p>



<p>&#8220;A vacinação é essencial para reduzir a transmissão da doença e um empregado sem a imunização pode representar risco a todos, inclusive, aos clientes da empresa reclamada, como é o caso. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências do seu ato impensado, a maior delas, a dispensa motivada&#8221;, frisou o relator.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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