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	<title>Arquivo de consumidor - Plamjur News</title>
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	<title>Arquivo de consumidor - Plamjur News</title>
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		<title>Consumidor que encontrou corpo estranho em cerveja será indenizado.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Aug 2023 17:44:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[cerveja]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ele receberá R$ 6 mil de indenização pelos danos morais sofridos. Consumidor que encontrou corpo...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Ele receberá R$ 6 mil de indenização pelos danos morais sofridos.</p>



<p>Consumidor que encontrou corpo estranho parecido com um fungo em cerveja será indenizado. Decisão é da 17ª câmara Cível do TJ/MG ao manter a sentença. Colegiado entendeu que o valor indenizatório fixado em R$ 6 mil está compatível com as repercussões e a gravidade dos fatos.</p>



<p>Em 2014, o autor ajuizou ação em face da Cervejaria Kaiser, hoje adquirida pela grupo Heineken, em razão de ter consumido uma garrafa de cerveja da marca Bavária contendo líquido amorfo, durante uma festa de confraternização. Após o consumo, relatou que sentiu desconforto estomacal e dores de cabeça.</p>



<p>Em 1º grau o juízo julgou procedente a demanda, reconhecendo o vício no produto e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença levou em consideração laudo elaborado pela Seção Técnica de Física e Química Legal da Polícia Civil de MG, que constatou a presença do material amorfo no líquido enviado a exames.</p>



<p>Houve interposição de recurso pela cervejaria. O TJ/MG, todavia, conheceu o recurso apenas no tocante ao montante fixado a título de indenização por danos morais.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-8-2-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1502" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-8-2-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-8-2-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-8-2-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-8-2-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/08/Plamjur-NEWS-8-2.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>&#8220;Conforme se percebe dos autos, os fundamentos da sentença consistiram (1) na existência de laudo elaborado pela Seção Técnica de Física e Química Legal da Polícia Civil de Minas Gerais a concluir pela presença de material amorfo no líquido; (2) na aplicação de entendimento do STJ, no sentido de que a responsabilidade do fornecedor em caso de presença de corpo estranho no produto é de natureza objetiva; (3) na ausência de comprovação, por parte do réu, de quaisquer excludentes do art. 14, §3º, do CDC; (4) no dever atribuído ao fornecedor de responder desde a linha de produção até a distribuição e acondicionamento; e (5) na desnecessidade de comprovação do consumo do produto para fins de caracterização do dano moral, conforme entendimento do STJ.&#8221;</p>



<p>Para o colegiado, a presença de objeto estranho na bebida impõe a fixação do quantum indenizatório em patamar compatível com as repercussões e a gravidade dos fatos.</p>



<p>&#8220;Julgo que, ponderadas as circunstâncias do caso, em especial a extensão e gravidade da lesão causada, o porte econômico das partes, o grau de culpa da parte ré e o caráter punitivo, social e compensatório que a indenização deve promover, o valor apontado na sentença é justo. Ademais, a percepção do importe em questão não propicia a caracterização de enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido.&#8221;</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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		<title>Construtora é condenada por entregar imóvel menor do que anunciado.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jun 2023 12:21:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Tribunal]]></category>
		<category><![CDATA[condenada]]></category>
		<category><![CDATA[construtora]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[imovel menor que anunciado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>TJ/MG manteve decisão da 1º instância ao entender que a empresa realizou propaganda enganosa do...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>TJ/MG manteve decisão da 1º instância ao entender que a empresa realizou propaganda enganosa do apartamento.</p>



<p>13ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma construtora a indenizar uma compradora por ter entregado um imóvel menor do que o anunciado em material de publicidade. Turma entendeu que houve propaganda&nbsp;enganosa por parte da construtora&nbsp;e empresa deverá pagar em&nbsp;R$ 5 mil por danos morais a cliente.</p>



<p>Uma assistente administrativa adquiriu um apartamento cujo material publicitário anunciava ter 53 m² de área privativa, mas na matrícula do mesmo constavam apenas 46 m².</p>



<p>Além disso, segundo a dona, o imóvel apresentou imprecisões técnicas, falhas construtivas e defeitos de acabamento.</p>



<p>Ela requereu indenização por danos materiais, morais e o valor da diferença entre a metragem prometida e a real da área privativa.</p>



<p>A construtora, por sua vez, sustentou que o imóvel adquirido possuía a metragem constante no contrato e acrescentou que a consumidora não demonstrou os supostos problemas na edificação.</p>



<p>Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois a compradora não comprovou os danos. Segundo a sentença, não havia cláusula contratual estabelecendo a metragem do imóvel negociado, tampouco dos materiais de acabamento que seriam utilizados.</p>



<p>O juiz de Direito Carlos José Cordeiro afirmou, ainda, que os documentos relacionados à publicidade estavam ilegíveis, impossibilitando aferir quais as características veiculadas pela empresa.</p>



<p>A proprietária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença por entender que houve propaganda enganosa por parte da construtora e que isso &#8220;traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço&#8221;.&nbsp;</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" width="1024" height="1024" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-18-1024x1024.png" alt="" class="wp-image-1077" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-18-1024x1024.png 1024w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-18-300x300.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-18-150x150.png 150w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-18-768x768.png 768w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/06/Plamjur-NEWS-18.png 1080w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></figure>



<p>A respeito dos danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de mero aborrecimento.</p>



<p>De acordo com o desembargador, é o que ocorre quando alguém compra um apartamento para moradia, contando com determinado espaço para sua família, mas descobre, depois, que o imóvel tem metragem inferior.</p>



<p>O desembargador manteve a decisão no que se refere à indenização por danos materiais em relação aos defeitos apresentados no imóvel. Segundo ele, a assistente administrativa não conseguiu provar essas impropriedades.</p>



<p>Por fim, a empresa deverá pagar à consumidora a diferença entre a metragem real do imóvel e a veiculada em propaganda, valor que será calculado em liquidação de sentença, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.</p>



<figure class="wp-block-image size-full"><a href="https://edzz.la/JOT4X?a=10009496&amp;utm_source=blog&amp;utm_content=bannerpost"><img decoding="async" width="930" height="100" src="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png" alt="" class="wp-image-832" srcset="https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2.png 930w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-300x32.png 300w, https://plamjurbrasil.com/wp-content/uploads/2023/05/TESTE-AGORA-2-2-768x83.png 768w" sizes="(max-width: 930px) 100vw, 930px" /></a></figure>
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