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	<title>Arquivo de assalto supermercado - Plamjur News</title>
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	<title>Arquivo de assalto supermercado - Plamjur News</title>
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		<title>Mantida justa causa de empregado que assaltou mercado onde trabalhava.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Plamjur Brasil]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jun 2023 14:12:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Turma analisou que prova contundente do assalto valida demissão por justa causa. 3ª turma do...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Turma analisou que prova contundente do assalto valida demissão por justa causa.</p>



<p>3ª turma do TRT da 4ª região manteve a despedida por justa causa de um encarregado de sessão que participou de um assalto ao supermercado onde trabalhava. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram, no mérito, a sentença da juíza Amanda Stefania Fisch, da vara do Trabalho de Osório/RS.&nbsp;</p>



<p>Após dois anos de vínculo de emprego, o trabalhador foi preso preventivamente por participar do crime. Depois da soltura, a despedida aconteceu com base no ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento, conforme alíneas &#8220;a&#8221; e &#8220;b&#8221; do artigo 482 da CLT, respectivamente.</p>



<p>Posteriormente denunciado pelo MP/RS, o processo transitou em julgado, com condenação superior a 10 anos de prisão.</p>



<p>Na ação trabalhista, ele tentou reverter a despedida por justa causa, sob alegação de que não teria participado do assalto. A partir da análise do processo, a juíza Amanda considerou incontroverso o envolvimento do autor no assalto cometido à sede da ré.</p>



<p>&#8220;A prova documental constante dos autos, aliada à consulta processual acerca do andamento da ação penal em comento, dão conta do ato lesivo praticado pelo autor em pormenores&#8221;, afirmou a magistrada.</p>



<p>O trabalhador recorreu ao Tribunal para reverter a decisão de 1º grau, mas a despedida por justa causa foi mantida. Os magistrados determinaram apenas o pagamento de férias e 13º salário proporcionais, além da multa do artigo 477,§ 8º da CLT.</p>



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<p>A decisão ressaltou que é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos para a configuração da justa causa: ato culposo ou doloso do empregado; gravidade do ato; tipificação legal (em regra, art. 482 da CLT); nexo de causalidade entre a falta e a penalidade aplicada; proporcionalidade da punição; imediatidade da punição; e inexistência de perdão tácito, dupla punição e discriminação.</p>



<p>No caso, o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, esclareceu que não houve afronta ao requisito da gradação das penas, em face da gravidade da falta cometida pelo empregado.</p>



<p>Para o desembargador, diante da prova contundente sobre ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, impõe-se o reconhecimento da validade da despedida por justa causa.</p>



<p>&#8220;A ruptura do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Reitero, que diversamente do alegado nas razões recursais, as condutas criminosas do reclamante estão satisfatoriamente demonstradas na ação penal ajuizada pelo Ministério Público, a qual foi julgada procedente.&#8221;</p>



<p>Participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga. Não houve recurso da decisão.&nbsp;</p>



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