Decisão considerou Tese 999 do STJ e o Tema 1.102 do STF.
Juiz Federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da 3ª vara Federal da SJ/GO, condenou o INSS a recalcular benefício de uma aposentada, incluindo no cálculo os valores das contribuições lançadas antes de julho de 1994.
Na Justiça, uma mulher afirma que ao se aposentar foram desconsiderados, indevidamente, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Narra, ainda, que o STJ, por meio do Tema 999, já reconheceu a necessidade de se considerar os referidos valores para fins de cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial.
Em contestação, o INSS sustentou que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Ao analisar o pedido, o magistrado concluiu que há plena adequação do caso dos autos com entendimentos e limites apresentados pelo STJ (Tese 999) e STF (Tema 1.102).

“No caso em tela, a aposentadoria com RMI a ser revista tem DER anterior à 13/11/2019 (data da publicação e início da vigência da EC 103/19), o prazo entre o primeiro pagamento e a presente ação é inferior a 10 anos e há vínculos no CNIS com data anterior a julho de 1994 com salário de contribuição não considerado na composição da RMI, de forma que há plena adequação da situação fática desses autos com o entendimento e limites apresentados pelo STJ na sistemática de Recursos Repetitivos (Tese 999) e do STF em sede de Repercussão Geral (Tema 1.102).”
Assim, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular o benefício da aposentada, “incluindo no cálculo da renda mensal inicial os valores das contribuições vertidas antes de julho de 1994”.

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