A trabalhadora era obesa, ou seja, fazia parte do grupo de risco de contágio pela doença.
Juiz do Trabalho Hélcio Luiz Adorno Junior, da 76ª vara do Trabalho de SP, condenou banco a indenizar marido e filhos de funcionária com comorbidades que morreu por complicações de covid-19. Os familiares receberão danos morais e materiais.
De acordo com os autos, a trabalhadora era obesa (grau quatro) e diabética. Na ação, os familiares alegam que a falta de adoção de medidas eficazes de proteção à saúde no ambiente de trabalho ocasionou o contágio pela covid-19 e o falecimento em 20/3/21 da funcionária.

O banco, por sua vez, argumenta que cumpriu as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para a proteção de seus empregados e que desconhecia os agravos da saúde da trabalhadora falecida.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que era visível a condição de obesidade da funcionária, o que evidenciava a condição de integrante de grupo de risco de contágio pela doença.
Na avaliação do juiz, a financeira deveria ter determinado, de imediato e como medida preventiva, seu afastamento do trabalho presencial, independentemente de solicitação expressa, para atender às recomendações das autoridades sanitárias.
“Mas ficou inequívoco que apenas adotava o teletrabalho mediante solicitação dos empregados por formulário específico, inclusive para pessoas idosas e obesas, mesmo sabedora de que o receio de possível retaliação inibe a iniciativa. (…) Assim, a reclamada impôs à trabalhadora falecida, integrante de grupo de risco, o trabalho presencial em condições de alto risco de contágio pela covid-19 e as medidas preventivas praticadas não foram suficientes para evitar a contaminação, pelo que deverá responder pela conduta.”
Com efeito, o magistrado fixou indenização por danos morais, como efeito reflexo do óbito da trabalhadora sobre os direitos da personalidade de seu esposo e de seus filhos, em R$ 342.206,40, correspondentes a 30 salários contratuais (salário-base acrescido de gratificação de função).
Além disso, considerou devida a indenização por danos materiais aos filhos da falecida, em valor mensal correspondente à metade do salário contratual de R$ 11.406,88 para cada, pelos períodos de 10 anos e cinco meses e de 15 anos e 11 meses, tempos faltantes para alcançarem a maioridade civil, considerando as idades na data do óbito da genitora.

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