Corte bandeirante negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
A 9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP determinou a liberação de até 20% do patrimônio sequestrado de três réus para o pagamento de honorários advocatícios, com base no § 2º, do art. 24-A, da lei 8.906/94. A 2ª instância negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público paulista em face de decisão de 1º grau que determinava a liberação dos valores.
O MP/SP alegou que o atendimento ao pedido, em primeira instância, seria indevido, “pois o numerário apreendido tem origem ilícita, além de os apelados possuírem outras fontes de remuneração”.
A desembargadora Fátima Gomes não aceitou o argumento.

“Não se ignora a existência de indícios veementes de que o patrimônio amealhado pelos réus constitua proveito de atividades criminosas que são objeto de ações penais que tramitam por este juízo, já que o grupo familiar, pelo que se pode concluir em cognição sumária, não dispunha de rendimentos lícitos que pudessem proporcionar-lhe a evolução patrimonial por ele experimentada. No entanto, não há, na legislação em vigor, espaço para qualquer discussão a respeito da origem do patrimônio, ao menos para fins de obstar a liberação de bens que a defesa pretende.”
A desembargadora afirmou que a regra do art. 24-A da lei 8.906/94, inserida pela lei 14.356/22, “é imperativa, determinando a liberação ao advogado de até 20% do patrimônio do cliente, para fins de pagamento de honorários e de despesas realizadas com a defesa, quando se estiver diante de bloqueio universal de bens, decorrente de ordem judicial”.
No caso dos autos, a constrição judicial incidiu sobre a totalidade dos bens dos réus. “Então, o comando legal, que é muito claro, não deixa ao juízo alternativa outra que não a liberação pretendida”, observou.
Ela ressaltou, ainda, que “os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14 do Código de Processo Civil”.

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