Lutador foi condenado a pena privativa de liberdade de três anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto.
Nesta terça-feira, 27, a 6ª turma do STJ negou agravo de lutador condenado por lesão corporal após agredir mulher em casa noturna. Segundo os autos, ela precisou colocar duas placas e oito parafusos na face. Para colegiado, o fato de ser praticante de artes marciais justifica a exasperação da pena base, porquanto evidência maior reprovabilidade da conduta.
No STJ, a defesa do homem condenado por lesão corporal grave recorreu pedindo a redução da pena. Segundo a denúncia, ele é lutador de artes marciais e, em 2012, agrediu uma mulher na saída de uma casa noturna em Joinville/SC, causando-lhe deformidades permanentes.

Ela precisou colocar duas placas e oito parafusos na face. O lutador foi condenado a pena privativa de liberdade de três anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto.
O relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, considerou que se tem por justificado o trato negativo da vetorial culpabilidade, diante do fato de o réu ser praticante de artes marciais, o que, em se considerando os princípios éticos da prática desportiva de não utilização da violência, salvo em casos extremos, justifica validamente a exasperação da pena base, porquanto evidência maior reprovabilidade da conduta.
“Sendo imprópria, de todo modo, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias na estreita via do especial.”
Assim, não conheceu de um agravo regimental e negou provimento ao segundo agravo regimental.

Veja também
Empresa não tem que depositar FGTS durante licença, decide TST
Ministro Fachin manda Ministério Público do RJ investigar Polícia Militar por monitoramento de advogado de direitos humanos
OAB/SP propõe aumento do teto de RPV para R$ 50 mil