Magistrado de Minas Gerais julgou o caso considerando a “perspectiva de gênero”.
A Justiça do Trabalho afastou o vínculo de emprego como “doméstico-cuidador” pretendido por homem que cuidou do filho e da casa da namorada durante viagem. A sentença é do juiz do Trabalho Henrique Macedo de Oliveira, no período em que atuou na 4ª vara do Trabalho de Uberaba/MG.
O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13/4/2022, para a função de “doméstico-cuidador”, afirmando que trabalhou na casa dela até 17/5/2022, quando deixou de comparecer ao local em razão da falta de pagamento dos salários.

Em defesa, a ex-companheira negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Disse que, na verdade, ela e o reclamante mantinham um relacionamento amoroso na época e que, apenas em razão desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.
Ao avaliar o caso, o juiz ressaltou o protocolo lançado pelo CNJ, em 2021, para julgamento com perspectiva de gênero, que trouxe considerações teóricas sobre a questão da igualdade, justamente para que as decisões judiciais ocorram de forma a realizar o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças.
Nas palavras do referido juiz sentenciante: “Numa sociedade em que ainda se perpetuam alguns estereótipos de gênero, a exemplo da naturalização da atribuição às mulheres da responsabilidade sobre o cuidado, e as consequentes assimetrias que deles se originam, é cada vez mais necessário que essas nuances sejam observadas pelo magistrado na execução de seu ofício”.
Na conclusão do julgador, o homem se aproveitou de seu relacionamento com a mulher para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos realizados no curso do relacionamento, como se essas atribuições fossem incompatíveis com a sua performance masculina.
Dessa forma, concluiu que o autor se comportou de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, sem qualquer explicação plausível, e utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Nesse quadro, considerou-o litigante de má-fé e lhe aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 793-B, II, III e V, combinado com o art. 793-C, ambos da CLT, reversível em favor da ré.
Por fim, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor de reconhecimento da relação empregatícia, bem como os pedidos decorrentes, como pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.

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