Colegiado entendeu que a rescisão não apresentou a mínima motivação quanto às razões que levaram ao cancelamento.
Por não apresentar motivação mínima quanto a suspensão de contrato feita de forma unilateral, a Unimed Curitiba deverá manter plano de saúde coletivo. Decisão liminar foi concedida pela 8ª câmara Cível do TJ/PR, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior no Estado do Paraná.
O sindicato alegou ter firmado, em dezembro de 2009, um contrato de plano de saúde coletivo com a Unimed Curitiba. No entanto, afirmou que a operadora de saúde notificou acerca do cancelamento do plano, de forma unilateral, sem apresentação de quaisquer razões para a adoção da medida. Nesse cenário, requereu a concessão de liminar para compelir a operadora à manutenção do contrato de plano de saúde.

Em 1º grau, o juízo indeferiu a liminar por vislumbrar que a necessidade de motivação para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde se aplicaria somente a contratos com menos de 30 beneficiários.
Ao julgar recurso, o juiz de Direito substituto Carlos Henrique Licheski Klein discordou do juízo de 1º grau, ao não visualizar nenhum empecilho para aplicação do mesmo posicionamento a planos de saúde com mais de 30 beneficiários, como no caso em discussão.
“Mesmo se tratando de plano de saúde coletivo com mais de 1.500 participantes, o conceito de consumidor e fornecedor permanecem – advindo daí o necessário dever de informação disposto no art. 6º, III, da legislação consumerista.”
O juiz também considerou que a rescisão operada unilateralmente pela Unimed não apresentou a mínima motivação quanto às razões que levaram ao cancelamento, “descumprindo a agravada, em princípio, com o dever de informação à parte vulnerável da relação”.
“Além disso, mesmo que no caso houvesse motivação idônea para a rescisão, o STJ tem entendido que o cancelamento unilateral, quando há beneficiário em tratamento para doenças graves, não pode prejudicar a continuidade dos tratamentos.”
Dessa forma, mediante o exposto, o colegiado determinou que a Unimed Curitiba faça a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, ao menos até o exame do mérito.

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