Colegiado entendeu que os cartões de ponto do homem não representam a real jornada de trabalho.
Empresa terá de pagar horas extras para trabalhador que era proibído de registrar horas extras no cartão. Decisão é da 6ª turma do TRT da 2ª região, ao analisar que cartões de ponto do trabalhador não comprovam a real jornada de trabalho do homem.
Na ação, o colaborador acionou a Justiça requerendo horas extras trabalhadas, vale-transporte, plano de saúde, equiparação salarial, ajuda de custo, bonificação e assistência após dispensa.
Em 1ª instância, o juízo condenou a empresa ao pagamento do valor indevidamente descontado a título de plano de saúde. Em recurso, o trabalhador alegou a invalidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada, ressaltando que nem toda a carga horária efetivamente laborada era registrada nos espelhos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fernando Cesar Teixeira Franca, observou que o preposto da empresa admitiu em seu depoimento a ocorrência de alteração na forma do plano de saúde empresarial, pois reconheceu “que teve um período em que a reclamada mudou de assistência médica e passou a cobrar coparticipação”.
O magistrado ainda analisou depoimento de testemunha que afirmou “que o reclamante fazia horas extras e não podia anotá-las”, e observou que nos contracheques havia raros pagamentos de horas extras.
Assim, o relator declarou inválidos os cartões de ponto como meio de prova da jornada e presumiu verdadeira a alegação do trabalhador de que laborava das 8h às 18h, em regime 5×2 e com intervalo de uma hora.
“Era da ré o ônus de demonstrar carga horária inferior, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento, eis que não trouxe testemunhas à audiência e o depoimento da testemunha obreira não contempla os horários de início e fim da jornada do demandante.”
Diante disso, deu provimento ao pedido para deferir horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional convencional ou legal de 50% e reflexos em DSR, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e depósitos e multa do FGTS.
Ainda, a empresa deve pagar indenização equivalente a seis meses de plano de saúde, quatro meses de salários e quatro meses de assistência para recolocação no mercado.

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