O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que trabalhadores que cumpram a mesma função, para o mesmo empregado e na mesma localidade devem ter salários iguais, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para negar recurso contra decisão que reconheceu o direito de equiparação salarial de uma advogada que atuava em um sindicato.
No recurso, a entidade sustentou que a autora da ação não comprovou que deveria ter seu salário equiparado ao de outro advogado que atuava no sindicato, e que este exercia atividades superiores às dela.
No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, entendeu que o recurso não merecia prosperar. Ele explicou que o sindicato não provou suas alegações e que, diante disso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela advogada.

“Destaco, ainda, que a prova oral foi contundente, revelando, em uníssono, que a obreira e o paradigma trabalhavam como advogados para o reclamado, atuando em processos judiciais de interesse do sindicato réu, esclarecendo que as procurações eram outorgadas a ambos os advogados (reclamante e paradigma), sendo-lhes estabelecidas as mesmas atribuições”, afirmou o desembargador.
O magistrado também citou pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) que apontou que a discrepância de salários entre homens e mulheres que desempenham as mesmas funções chega próxima de 100%.
“Nesse cenário, cabe ao Judiciário o enfrentamento do importante tema ‘desigualdade salarial na perspectiva de gênero’, que tem menção expressa nos dispositivos textualizados da Convenção 100 da OIT, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), nos arts. 7º, XXX, da CF, e 461 da CLT”, justificou ele.
Além de reconhecer o direito à equiparação salarial, o relator também votou pela condenação do sindicato por dano moral. “A prova oral é nítida comprovando a discriminação e desigualdade salarial, demonstrando claramente o desmerecimento e inferiorização da ex-empregada do sexo feminino, resultando no reconhecimento de lesão imaterial indenizável, nos termos do art. 5º, X, da CF”, disse o relator, que estipulou a indenização em R$ 35 mil.
Por fim, ele reconheceu a nulidade do pedido de dispensa e determinou a reconversão para rescisão indireta por culpa do empregador, com a condenação do sindicato ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

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