Identificando a ausência de justa causa para a atuação policial em revista pessoal, o ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, mandou trancar um inquérito policial contra um réu acusado de tráfico de drogas no interior de São Paulo.
O caso ocorreu em março deste ano. A prisão foi efetuada após os policiais, em patrulhamento de rotina, abordarem o réu enquanto ele andava de bicicleta. Pelo nervosismo e atitude suspeita, os agentes iniciaram revista pessoal e encontraram cinco porções de maconha e doze de crack. Questionado, o acusado disse que na casa dele havia mais entorpecentes. Por lá, os policiais encontraram mais três porções das mesmas drogas. Diante disso, os agentes deram voz de prisão ao acusado.
A defesa do réu, que é primário, pediu a soltura dele ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o que foi negado. Assim, entraram com um pedido de Habeas Corpus no STJ apelando à Súmula 691, já que não havia esgotado a via ordinária no TJ-SP. A presidente da corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou a liminar. Dessa forma, ingressaram com o agravo regimental sustentando a ilegalidade na prisão.

Ao analisar o pedido, o ministro Sebastião dos Reis Júnior considerou flagrante ilegalidade da prisão preventiva. “Tem-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o artigo 240 do Código de Processo Penal, exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.”
O ministro lembrou entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ. “A permissão para a revista pessoal — a qual se equipara à busca veicular — decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.”
“No caso, depreende-se do exposto a ausência de justa causa para a atuação dos policiais, visto que decorreu de parâmetro não aferível por terceiro imparcial”, concluiu.

Veja também
Empresa não tem que depositar FGTS durante licença, decide TST
Ministro Fachin manda Ministério Público do RJ investigar Polícia Militar por monitoramento de advogado de direitos humanos
OAB/SP propõe aumento do teto de RPV para R$ 50 mil