Apesar de cientificada, a diretoria não tomou providências contra a intimidação.
Em decisão unânime, a 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença proferida pela juíza de direito Beatriz de Souza Cabezas, da 4ª vara Cível de Guarulhos/SP, que condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à omissão em resolver casos de bullying contra uma aluna. Além disso, o colegiado multou a instituição em 9,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Os autos trazem que a parte autora tem deficiência neurológica, intelectual e física, resultantes de uma rara doença denominada Síndrome de Moebius.
Ela iniciou os estudos no colégio em 2013, sendo vítima de discriminação, chacotas e exclusão desde o início, fatos que se intensificaram no ano de 2016, quando cursava o 2º ano do ensino médio.
Em um dos episódios, um grupo de alunos usou filtros de um aplicativo de celular para deformar os próprios rostos, em alusão à colega, com o intuito de humilhá-la. Os fatos foram levados à diretoria por diversas vezes, que não tomou nenhuma medida para coibir a prática.

Após sentença condenando a escola, a instituição de ensino apelou. O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, destacou que as provas demonstram a existência de bullying (prática de intimidação sistemática, descrita em lei) e apontam que o colégio nada fez para solucionar a questão, mesmo tendo a obrigação para tanto.
“As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida.”
O magistrado chamou atenção para o argumento defensivo de que as atitudes dos alunos seriam declarações de carinho.
“Seu conceito de ‘carinho’ estava completamente equivocado, sendo inaceitável para um ambiente escolar. […] É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio: ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!”
Ademais, a apelação da instituição de ensino foi considerada como ato protelatório pelo colegiado, gerando multa por litigância de má-fé de 9,5% sobre o valor da causa.
O número do processo não foi informado.

Veja também
Empresa não tem que depositar FGTS durante licença, decide TST
Ministro Fachin manda Ministério Público do RJ investigar Polícia Militar por monitoramento de advogado de direitos humanos
OAB/SP propõe aumento do teto de RPV para R$ 50 mil