Foi publicada nesta segunda-feira, 15, no DOU, a lei 14.810/24, altera o cenário funcional do Ministério Público da União. O texto transforma 360 cargos de analista e 200 cargos de técnico em cargos em comissão e funções de confiança.
Segundo a lei, a medida busca reorganizar o quadro de pessoal do MPU, sendo que o provimento desses cargos ficará a cargo do MPF e do MPT.

A lei, que passou a vigorar hoje, condiciona o primeiro provimento desses cargos à expressa autorização na lei de diretrizes orçamentárias, assegurando a devida dotação para atender às despesas de pessoal.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias consignadas ao MPF e ao MPT.
Veto
Foi vetado trecho que permitia ao PGR transformar cargos efetivos vagos em cargos de comissão no MPU. Nas razões de veto, o presidente Lula afirmou que a alteração pretendida é inconstitucional, pois violaria o princípio da reserva legal. Acesse a mensagem de veto.
Veja a íntegra da lei publicada:
LEI Nº 14.810, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão e funções de confiança no quadro de pessoal do Ministério Público da União; e altera a Lei nº 13.316, de 20 julho de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados 360 (trezentos e sessenta) cargos de Analista e 200 (duzentos) cargos de Técnico do Ministério Público da União em cargos em comissão e funções de confiança constantes do Anexo desta Lei, no âmbito do Ministério Público da União.
Art. 2º Os cargos em comissão e funções de confiança de que tratam o art. 1º desta Lei serão providos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os cargos em comissão CC-1 criados por esta Lei serão lotados em ofícios comuns ou especiais titularizados por membros do Ministério Público da União.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O primeiro provimento dos cargos transformados nos termos desta Lei fica condicionado à sua expressa autorização na lei de diretrizes orçamentárias com a respectiva dotação suficiente para atender a despesa de pessoal, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao MPF e ao MPT.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2024; 203ª da Independência e 136ª da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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