SJ/DF determinou que a União se abstenha de eliminar candidatas gestantes de seus concursos públicos, futuros e em andamento, quando houver a necessidade de submissão a exame de aptidão física.
O juízo da 2ª vara Federal Cível da SJ/DF determinou que a União se abstenha de eliminar candidatas gestantes de seus concursos públicos, futuros e em andamento, quando houver a necessidade de submissão a exame de aptidão física. A ACP foi proposta pela DPU.
De acordo com a decisão, deve ser assegurada às candidatas a remarcação do teste físico em período posterior ao estabelecido na recomendação médica de resguardo.

Segundo os defensores públicos Federais Alexandre Mendes Lima de Oliveira e Alexandre Benevides Cabral, a ACP, proposta no ano de 2018, foi motivada por julgamento favorável, pelo STF, reconhecendo o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de existir previsão no edital.
Como o tema teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária do STF deve ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes.
Contudo, de acordo com os defensores, como o entendimento em si não era incluso em editais de concurso, além de não se divulgar corretamente o direito conferido, comumente isso obrigava candidatas gestantes a entrarem, caso a caso, judicialmente quando diante de negativa de remarcação.
Na ACP, a DPU argumentou que, de acordo com a CF/88, a condição da mulher e a isonomia material (não apenas formal) do acesso feminino aos postos de trabalho se constituem em direitos fundamentais.
“Nesse sentido é que caminha a proteção internacional dos Direitos Humanos. Os estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens”, destacou na ação.

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