Magistrado considerou que, devido ao período de férias da genitora no trabalho, seria impossível reagendar a viagem.
Juiz de Direito Sergio Wajzenberg, da 2ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, determinou, em caráter liminar, que a Hurb cumpra imediatamente viagem contratada por mãe e filho autista. A decisão também fixou multa, no valor correspondente ao décuplo do montante pago pelos consumidores, em caso de descumprimento da empresa.
Consta nos autos que uma mãe e seu filho de sete anos, portador de autismo, compraram um pacote da Hurb com destino ao parque temático Beto Carreiro Word. Narram que a viagem foi confirmada, contudo, dois dias antes do agendamento feio pela empresa, foram surpreendidos com a notícia do cancelamento.

Na análise do pedido, o magistrado destacou ser “fato público e notório, conforme amplamente divulgado pela imprensa, que a empresa ré [Hurb] nos últimos meses vem cancelando unilateralmente inúmeros pacotes de viagens e, por conseguinte, descumprindo de forma reiterada os contratos firmados com os consumidores, decorrendo daí a plausibilidade do direito”.
No caso, o julgador verificou que a genitora tem disponibilidade de viagem somente no mês indicado na contratação, por ser período de suas férias no trabalho, sendo impossível reagendar a viagem para o próximo semestre.
No mais, constatou que a criança “é menor de idade e portador de autismo, sendo possível constatar, nesse contexto, o cancelamento da viagem, por si só, é capaz de lhe causar grande frustração, com desdobramentos imprevisíveis, decorrendo daí o risco de dano de difícil ou incerta reparação”.
Nesse sentido, determinou, em caráter liminar, que a empresa efetive a realização do pacote de viagens na data contratada. Na hipótese de descumprimento da decisão, foi fixado multa no valor correspondente ao décuplo do montante pago pelos consumidores.

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