É dever do Estado a custódia e a segurança de todos aqueles que estão envolvidos em seus serviços, especialmente os prestadores de serviço público.
O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do estado de São Paulo a indenizar uma professora que sofreu perda auditiva após a explosão de uma bomba, provocada por alunos nas dependências de uma escola estadual. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que a vítima perdeu parte da audição do ouvido esquerdo em decorrência da explosão e que a bomba foi atirada por estudantes contra professores, entre eles a autora. Para o relator, desembargador Antonio Celso Faria, ficou evidente “a omissão do Estado na segurança do ambiente escolar para que fosse evitada a entrada de artefatos explosivos na escola”.
Dessa forma, segundo o magistrado, a administração pública deve ser responsabilizada por defeito na prestação de serviço. “A perícia constatou o nexo de causalidade entre a explosão e a perda de audição sofrida pela autora. Houve nexo de causalidade entre o serviço prestado (ensino) e o dano sofrido pela autora, pois, como consta nos autos, os fatos ocorreram durante e em decorrência do trabalho da autora”, diz o acórdão.
Além disso, o desembargador afirmou ser “inegável que os danos físicos que a autora suportou em decorrência do evento causaram-lhe dor, sofrimento e tristeza”, considerando adequado o valor de R$ 10 mil para a indenização, conforme a sentença de primeira instância. A decisão foi por unanimidade.

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