Durante as entrevistas, os candidatos eram questionados se tinham, tiveram ou pretendiam ajuizar reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente.
A 1ª turma do TRT da 4ª região condenou uma empresa de seleção de recursos humanos e um advogado a pagarem R$ 150 mil em multas por dano moral coletivo ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. O valor também poderá ter outra destinação, conforme determinação do MPT/RS, autor da ação civil pública. A decisão unânime manteve a sentença da juíza do Trabalho Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Conforme as informações do processo, a sócia da empresa de recursos humanos e o advogado, companheiro da empresária, realizaram uma seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e portaria, supostamente, para empresas multinacionais. Durante as entrevistas, os candidatos eram questionados se tinham, tiveram ou pretendiam ajuizar reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente.
Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT trouxe petição de um processo administrativo da OAB/RS, na qual o próprio advogado reconhecia a prática como uma política de gestão empresarial.
Para a juíza Ana Paula, os elementos do processo evidenciaram que os reclamados discriminavam trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, por meio do “cadastro negativo” ou “lista suja”.

Os reclamados recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as condenações, por unanimidade.
“Comprovada a prática de conduta antijurídica de discriminação de trabalhadores, resta caracterizada ofensa à dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilícito), ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.
A responsabilidade civil está amparada na Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e Código Civil (arts. 186, 187 e 927), exigindo-se a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Além disso, a responsabilidade por dano moral causado a “interesse difuso ou coletivo” encontra previsão expressa no art. 1º, IV, da lei 7.347/85 e no art. 6º do CDC, o qual assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A condenação ainda determinou que os reclamados se abstenham de praticar condutas discriminatórias ou retaliatórias a empregados, ex-empregados e candidatos a vagas que ajuizaram ação judicial ou que prestaram depoimentos em processos judiciais durante a vigência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. Eles não podem, igualmente, exercer influência ou pressão a outras empresas para que procedam da mesma forma. Caso haja novas denúncias, a multa será de R$ 10 mil por trabalhador discriminado.
O número do processo não foi disponibilizado.

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