Não ofende o princípio da separação de poderes a lei de iniciativa parlamentar que visa a concretizar um direito social previsto na Constituição Federal.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Ribeirão Preto que garante à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou sexagenários a prioridade de vaga na escola municipal que for mais perto de sua residência.
A lei, de iniciativa parlamentar, foi contestada na Justiça pela Prefeitura de Ribeirão Preto, que apontou violação ao princípio da separação dos poderes. O município também apontou vício de iniciativa e alegou que é competência privativa do Executivo a organização e o funcionamento da administração, bem como a edição de atos e normas de planejamento, direção e organização dos assuntos de interesse local.

Entretanto, a ação foi julgada improcedente. “Não se vislumbra a existência de vício de constitucionalidade da norma impugnada, porque a matéria nela tratada não consta no rol do artigo 24, §2º, da Constituição Estadual e versa sobre assunto de interesse local. Não há, portanto, que se falar em vício de iniciativa ou violação ao princípio da separação de poderes”, disse o relator, desembargador James Siano.
Ele aplicou ao caso o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, §1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.
O magistrado também destacou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela constitucionalidade da lei, no sentido de que o texto é “abstrato, indeterminado e genérico”. Além disso, na visão de Siano, a norma apenas busca concretizar o direito à educação previsto na Constituição.
“Em suma, inexiste vício de constitucionalidade da norma impugnada, posto que não há interferência nos atos de planejamento, organização e gestão administrativa do município, mas apenas buscou-se a concretização do direito social à educação previsto na Constituição”, finalizou o relator. A decisão foi tomada por unanimidade.

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