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STJ: Sem prova, hospital não indenizará criança contaminada por HIV.

Para relatora, não foi estabelecido nexo causal entre doença e transfusão de sangue.

Hospital não será responsabilizado por contaminação de criança com leucemia pelo vírus HIV após transfusão de sangue. Decisão é da 4ª turma do STJ, em processo sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, que aponta a falta de provas do nexo de causalidade entre a contaminação e a transfusão.

No caso, uma criança portadora de leucemia foi contaminada por HIV. A família ingressou com ação de indenização contra o hospital no qual a criança realizou transfusão de sangue.

No RESp, a relatora concluiu que a criança foi atendida em diversos hospitais e submetida a vários tratamentos, além da transfusão de sangue, de modo que não foi possível provar o nexo de causalidade entre a contaminação por HIV e a transfusão de sangue ocorrida no hospital. 

A relatora considerou que a criança se submetera a procedimentos variados e a doença poderia ter sido adquirida por outras vias, como por instrumentos hospitalares cortantes. Além disso, assentou que não houve prova de que o sangue transfundido estivesse contaminado. 

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