Empregadoras respondem por danos morais reflexos a terceiros ligados a vítimas de acidentes de trabalho. Seguindo esse entendimento, a Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG) determinou que duas empresas indenizem, em R$ 56,3 mil, a família de um homem morto em acidente de trabalho.
Consta nos autos que o acidente aconteceu quando a equipe de trabalho foi fazer uma manutenção de emergência na BR-498, na altura do município de Ritápolis (MG). Uma cordoalha (fio de aço) se aproximou da rede elétrica de alta tensão e atingiu o trabalhador. Ele foi socorrido e chegou a ficar internado por dois meses, mas morreu em decorrência da gravidade das queimaduras de 2º e 3º graus.
Ao ajuizar a ação, o irmão do trabalhador alegou que a equipe foi chamada para o reparo em meio à chuva, e que todos estavam com a roupa molhada e sem trajes próprios para a função. A defesa da família disse que, desde a morte, vem sofrendo “intensa dor e saudade em decorrência de uma morte prematura de um jovem irmão”.
Uma das empresas responsáveis disse que as versões do acidente foram distorcidas e que a vítima era ajudante-geral, uma função que dá amparo aos técnicos e não manuseia diretamente nem indiretamente serviços elétricos, sendo desnecessário o corte de energia da área para seu trabalho.

Essa empregadora afirmou ainda que acionou as áreas de recursos humanos e jurídica para pagar à família R$ 20 mil pelo seguro de vida do trabalhador.
A segunda empresa, afastando sua responsabilidade no caso, alegou que o acidente aconteceu por imprudência do trabalhador, configurando ato inseguro, acarretando a exclusão da responsabilidade da tomadora e do empregador pelos danos causados.
Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan disse que fica admitido pelo ordenamento doméstico, em alguns casos, a responsabilidade civil objetiva do empregador no caso de acidente trabalho, especialmente quando se trata de atividade que, por sua própria natureza, tenha risco elevado.
“Nessa hipótese, configurada a situação e concretizado o acidente, o empregador deve indenizar o empregado, ante o nexo de causalidade existente entre o dano e a natureza da atividade exercida pelo trabalhador, consoante disciplina o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.”
A magistrada afirmou que cabia às reclamadas a prova da alegada culpa exclusiva do reclamante, o que não ocorreu.
“De acordo com as testemunhas, o serviço executado fazia parte da rotina dos empregados, não havendo o de cujus contribuído para que o cabo adentrasse no arco da Cemig e gerasse a transmissão da carga elétrica. Restou, pois, configurado o dano consubstanciado na lesão sofrida pelo reclamante e o nexo causal desta com as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como a responsabilidade objetiva da empresa.”
A juíza ainda afirmou que não há duvidas de que os danos decorrentes da morte do trabalhador atingem “reflexamente todos aqueles que mantinham convivência com a vítima, havendo necessidade de adoção de parâmetro objetivo apto a delimitar o alcance do direito à indenização que seja adequado para impedir a ampliação demasiada do instituto”.

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