Para magistrada, empresa usou ação de forma fraudulenta para se blindar de cobranças milionárias.
A juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de recuperação judicial de uma distribuidora.
A empresa narrou que iniciou suas atividades em 2006 como atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação para a Tim, e que em 2009 ampliou sua gama de produtos, como eletro portáteis e eletrodomésticos, culminando na expansão da empresa. Disse, porém, que suas atividades sofreram impacto em razão da pandemia de covid-19, quando passou a ter dívidas de quase R$ 600 milhões.

Inicialmente, o pedido de recuperação havia sido deferido.
Mas, em seguida, credores manifestaram-se indicando fraude nos dados contábeis da empresa, além de deturpação dos fatos que a levaram ao pedido de recuperação. Vários bancos noticiaram ter concedido vultosos créditos à empresa tendo em vista que ficou demonstrada a capacidade de adimplemento, o que não corrobora com o panorama contábil juntado na inicial.
Em razão destes fatos, a juíza determinou a realização de contatação prévia, na qual foi verificada a apresentação de documentos incompletos e indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial.
“Em resumo, estão suficientemente demonstrados indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como exige o §6º do artigo 51-A da LFRJ, de sorte que a conduta da recuperanda mostra verdadeiro desvirtuamento do instituto da recuperação judicial para o fim de blindagem contra execuções e cobranças milionárias, em prejuízo da boa-fé objetiva, transparência e os princípios mais basilares do direito e da própria LRFJ.”
A petição inicial foi indeferida, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Processo: 0015091-73.2022.8.16.0185

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