Companhia aérea não ofereceu equipamento adequado e mulher precisou ser carregada por funcionários.
Mulher cadeirante que precisou ser carregada por funcionários de companhia aérea para embarcar em avião receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão da juíza de Direito Quitéria Tamanini Vieira Peres, da 1ª vara Cível de Blumenau/SC foi confirmada pela 5ª câmara Civil do TJ/SC.
Na ação de reparação, a mulher, que é tetraplégica, contou que, apesar de ter avisado previamente a companhia aérea acerca do uso da cadeira de rodas, ao chegar ao aeroporto percebeu que a empresa não tinha equipamento para levá-la até a aeronave, motivo pelo qual precisou ser carregada no embarque em Florianópolis/SC e no desembarque em Brasília/DF.

O juízo de origem já havia entendido que houve constrangimento, e que a companhia aérea deveria pagar R$ 10 mil por danos morais.
A empresa recorreu. Alegou que a mulher “não informou sobre suas necessidades, o que impediu a prestação dos serviços de forma ampla e de acordo com as regras de segurança”. Acrescentou que os fatos narrados pela passageira “não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em danos morais”.
A relatora do caso, desembargadora Cláudia Lambert de Faria, destacou, em seu voto, que a Anac – Agência Nacional de Aviação Civil prevê, na resolução 280/13, que o embarque e o desembarque de passageiros com necessidades especiais devem acontecer por pontes de embarque ou rampa, vedada a opção de carregar manualmente o passageiro.
Para a desembargadora, a companhia aérea também infringiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual é direito da pessoa com deficiência o acesso à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, devendo ser observadas as normas de acessibilidade.

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