Autorização foi concedida após cliente não receber o retorno prometido.
Por indício de fraude, Justiça autorizou o arresto cautelar de investimento realizado por cliente em empresas de ativos digitais. Decisão é do juiz de Direito José Alfredo Savedra, da 5ª vara Cível da Regional de Jacarepaguá/RJ, após avaliar a possibilidade de haver outros clientes possivelmente lesados.
No caso concreto, consta que um homem realizou um investimento extremamente rentável (criptomoedas) em duas financeiras, porém não obteve o retorno prometido.

Ao analisar o processo, o juiz autorizou a medida excepcional de arresto cautelar, mediante a probabilidade de ação fraudulenta e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Segundo o magistrado, o valor requerido depende de análise detalhada dos termos contratuais, além da necessidade de agir com cautela “ao considerar, como é comum nestes casos, a existência de outros clientes possivelmente lesados e a provável formação de um concurso de credores no futuro”.
Dessa forma, o juiz autorizou o arresto dos valores investidos pelo homem, mas não do total prometido a título de retorno do investimento.
“Observe-se que foi tentado o arresto somente em face da primeira ré, eis que o Bacen apontou a inexistência de relacionamento do segundo com instituições bancárias.”

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