Plamjur News

Seu canal de notícias jurídicas!

Idoso será ressarcido após plano de saúde cobrar aumento abusivo.

Para magistrada, “os aumentos realizados não observaram os limites previstos pelas normativas aplicáveis, estabelecidos na resolução normativa 63/03 da ANS”.

Um idoso, que pedia a revisão dos valores do seu plano de saúde após aumento abusivo, obteve decisão favorável da 5ª câmara Cível do TJ/RS. O acórdão declarou a nulidade do reajuste praticado, determinando o recálculo da mensalidade, bem como restituição de valores pagos a mais.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Isabel Dias Almeida, “foram analisandos os documentos juntados, em especial a planilha contendo todos os reajustes aplicados ao longo da contratação, vê-se que os aumentos realizados, no que diz respeito aos percentuais, não observaram os limites previstos pelas normativas aplicáveis, estabelecidos na resolução normativa 63/03 da ANS”.

A resolução normativa estabelece que para os contratos firmados a partir de 2004 o valor fixado para a última faixa etária (a partir de 59 anos) não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. Segundo a decisão, o contrato do idoso, firmado em 2011, ultrapassou esse limite.

A magistrada fundamentou ainda que o reajuste abusivo foge também dos parâmetros delineados em julgamentos do STJ.

“No Tema 952, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Já o Tema 1.016 fixou duas teses, a primeira entende que o tema 952 deve ser aplicado também aos planos coletivos e a segunda refere-se à forma como o cálculo determinado na resolução da ANS deve ser feito.”

About Author